Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.478/2023

Exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 11.478, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea " c", da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização - PND e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º Ficam excluídos do PND e revogadas as qualificações no PPI:

I - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II - da Empresa Brasil de Comunicação - EBC;

III - da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

IV - da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep;

V - do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

VI - da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

VII - do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec.

Art. 3º Ficam revogadas as qualificações no PPI:

I - dos armazéns e dos imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab constantes do Anexo ao Decreto nº 10.767 , de 12 de agosto de 2021;

II - da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e

III - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.007 , de 5 de setembro de 2019;

II - o Decreto nº 10.065 , de 14 de outubro de 2019;

III - o Decreto nº 10.066 , de 15 de outubro de 2019;

IV - o Decreto nº 10.067 , de 15 de outubro de 2019;

V - o Decreto nº 10.199 , de 15 de janeiro de 2020;

VI - o Decreto nº 10.206 , de 22 de janeiro de 2020;

VII - o Decreto nº 10.297 , de 30 de março de 2020;

VIII - o Decreto nº 10.322 , de 15 de abril de 2020;

IX - o Decreto nº 10.354 , de 20 de maio de 2020;

X - o Decreto nº 10.669 , de 8 de abril de 2021;

XI - o Decreto nº 10.674 , de 13 de abril de 2021;

XII - o Decreto nº 10.767 , de 2021; e

XIII - o Decreto nº 11.085 , de 27 de maio de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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