Decreto nº 11.476/2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.
DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166 , de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.166 , de 22 de março de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Medida Provisória nº 1.166 , de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - beneficiários consumidores:
a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) pessoas atendidas:
1. pela rede socioassistencial;
2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e
3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e
d) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;
II - beneficiários e organizações fornecedoras - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, e cooperativas e outras organizações constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, respectivamente;
III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;
IV - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:
a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional; e
V - unidade descentralizadora - órgão ou entidade da administração pública federal que repasse orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º O disposto no
§ 1º poderá não ser aplicado a povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;
II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; e
III - outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 3º O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo seu Grupo Gestor:
I - Compra com Doação Simultânea - compra de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
II - PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, seja doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
III - Compra Direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos ou permitir intervenção em situações de emergência ou de calamidade pública;
IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução dos recursos financeiros ao Poder Público ou pagamento por meio da entrega de produtos para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e
V - Compra Institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 4º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo trinta por cento serão destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no disposto na Lei nº 11.362 , de 19 de outubro de 2006, e de suas organizações, por meio da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 3º, conforme o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.166 , de 2023.
§ 1º O disposto no caput será aplicado nas aquisições ou no fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos no edital de licitação.
§ 2º Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nas seguintes hipóteses:
I - não recebimento do objeto, em razão de desconformidade do produto com as especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares e das suas organizações, dos empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei nº 11.326 , de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
III - necessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, que deverão ser justificadas. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 5º Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo único. Caberá à unidade executora realizar a seleção e a contratação das organizações ou dos laticínios credenciados, acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 6º A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:
I - por unidade familiar, de até:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:
1. Compra com Doação Simultânea;
2. Compra Direta; e
3. Apoio à Formação de Estoques;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; e
II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:
1. Compra com Doação Simultânea;
2. Compra Direta; e
3. Apoio à Formação de Estoques; e
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.
§ 1º A primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea " a" do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.
§ 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.
§ 4º Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.
§ 5º No caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no
§ 2º do art. 2º e no
§ 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Da Aquisição de Alimentos
Art. 7º A aquisição de alimentos no âmbito do PAA se destina a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.
§ 1º As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 2º No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 8º O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.
Parágrafo único. Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA, no conjunto de suas modalidades. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 9º Poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326 , de 2006, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos
§ 1º e
§ 2º do art. 3º da Lei nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O Grupo Gestor do PAA estabelecerá:
I - as situações específicas para concessão do deságio;
II - a forma de aplicação do deságio;
III - os limites de venda por unidade familiar; e
IV - o valor efetivo do deságio para cada caso. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Seção II
Da Destinação Dos Alimentos Adquiridos
Art. 10 Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:
I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - ao abastecimento:
a) da rede socioassistencial;
b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;
c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e
e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e
IV - à venda dos alimentos.
§ 1º O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.
§ 2º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a que se refere a Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 11 A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em mercado de balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente.
Parágrafo único. O valor de venda dos produtos em mercado de balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Seção III
Do Pagamento Aos Fornecedores
Art. 12 O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores:
I - diretamente; ou
II - por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 13 Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 12, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as organizações fornecedoras. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 14 O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único. Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 15 O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 16, precedido de emissão de nota fiscal e ateste dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 16 Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.
Parágrafo único. A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, sendo dispensada a licitação desde que não haja custos ou ônus para a Conab. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES EXECUTORAS
Seção I
Do Termo de Adesão
Art. 17 A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
I - o objeto;
II - as obrigações das partes;
III - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
IV - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculada.
§ 3º A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, estadual, distrital ou municipal, ao PAA implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 18 As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:
I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;
VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;
X - pela contratação, pelo acompanhamento e pelo ateste dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e
XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 19 Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão;
II - disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e
III - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 20 A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 18 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Seção II
Da Execução Pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
Art. 21 Compete à Conab, na operacionalização do PAA de modo descentralizado, garantir:
I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;
II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;
III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;
IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;
VI - a disponibilização, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos dados relativos à execução dos projetos, de acordo com o estabelecido nos atos normativos aplicáveis a cada modalidade; e
VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.
§ 1º As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA junto à Conab passarão a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos I a IV do caput.
§ 2º Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE
Seção I
Do Grupo Gestor do Paa
Art. 22 Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares para a execução do PAA.
§ 2º O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Conab.
§ 3º Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º As decisões do Grupo Gestor do PAA se darão por meio de resoluções.
§ 7º O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por unanimidade.
§ 8º O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 23 Ao Grupo Gestor do PAA compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
II - estabelecer:
a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;
b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
c) as condições de venda dos produtos adquiridos;
d) as condições de doação dos produtos adquiridos;
e) os critérios de priorização:
1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e
2. das áreas de atuação;
f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do Programa; e
g) outras medidas necessárias à operacionalização do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 24 Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do Programa.
§ 1º O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - Ministério da Igualdade Racial;
VI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XI - Ministério dos Povos Indígenas;
XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;
XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 2º Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do
§ 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.
§ 5º As decisões do Comitê de Assessoramento se darão por meio de deliberações.
§ 6º O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.
§ 7º Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o de aprovação é de maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 25 Ao Comitê de Assessoramento compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;
III - propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA;
IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA;
V - propor metodologia de avaliação do PAA; e
VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 26 A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 27 A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Seção II
Do Controle e da Participação Social
Art. 28 São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§ 1º Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa.
§ 2º O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.
§ 3º As instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os dados e as informações de execução, monitoramento e avaliação do PAA são de acesso público.
§ 1º Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no
§ 16 do art. 37 da Constituição; e
II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma da publicidade, entre outros aspectos. (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 30 O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:
I - o cumprimento dos limites financeiros;
II - a aquisição e a destinação dos produtos; e
III - o cumprimento das metas . (Revogado pelo Decreto nº 11.802 /2023)
Art. 31. O Decreto nº 10.426 , de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º ...
...........
§ 3º ...
...........
III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; ou
V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Alimentos - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos.
.... " (NR)
Art. 32. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.473 , de 22 de junho de 2015; e
II - o Decreto nº 10.880 , de 2 de dezembro de 2021.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra
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