Decreto nº 11.474/2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
DECRETO Nº 11.474, DE 6 DE ABRIL DE 2023.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257 , de 9 de janeiro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Art. 2º O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e à tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - elaborar avaliações relacionadas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, e sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
I - pelo Ministro de Estado:
a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) da Advocacia-Geral da União;
f) da Agricultura e Pecuária;
g) da Defesa;
h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) da Educação;
j) da Fazenda;
k) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12140 /2024)
l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m) de Minas e Energia;
n) do Planejamento e Orçamento;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Saúde;
II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III - por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:
a) da Academia Brasileira de Ciências;
b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;
f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; e
h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 12140 /2024)
i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior.
i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12140 /2024)
j) da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12140 /2024)
§ 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Cada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Para fins do disposto no
§ 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.
§ 4º Os membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5º Os membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 6º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 7º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.
§ 8º A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 2º da Lei nº 9.257 , de 9 de janeiro de 1996.
§ 9º Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;
II - condenação penal transitada em julgado; e
III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 10 Na hipótese de que trata o
§ 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 11 Para o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no
§ 10.
§ 12 O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.
Art. 4º O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O CCT poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do
§ 6º do art. 2º da Lei nº 9.257 , de 1996.
Art. 6º Os membros do CCT e das comissões temáticas setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257 , de 1996.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será elaborado e deliberado pelo CCT, e instituído por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º A participação no CCT e nas comissões temáticas setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10. O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11. Os mandatos dos conselheiros de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 10.057 , de 14 de outubro de 2019, em curso na data da entrada em vigor deste Decreto, permanecem válidos.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 10.057 , de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra
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