Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.424/2023

Altera o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.424, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.326 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.17;

b) um CCE 2.15;

c) quatro CCE 2.13; e

d) duas FCE 2.13; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República:

a) um CCE 2.10; e

b) três FCE 2.10.

Art. 2º O Decreto nº 11.326 , de 1º de janeiro de 2023 para a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA:

.... " (NR)

Art. 3º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.326 , de 2023, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos II e III a este Decreto.

Art. 4º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.386 , de 20 de janeiro de 2023:

I - o art. 2º; e

II - o Anexo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º3.2023

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA VPR PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 2.17 6,27 1 6,27

CCE 2.15 5,04 1 5,04

CCE 2.13 3,84 4 15,36

SUBTOTAL 1 6 26,67

FCE 2.13 2,30 2 4,60

SUBTOTAL 2 2 4,60

TOTAL 8 31,27

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A VPR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 2.10 2,12 1 2,12

SUBTOTAL 1 1 2,12

FCE 2.10 1,27 3 3,81

SUBTOTAL 2 3 3,81

TOTAL 4 5,93

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.326 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE RMP/RGA

1 Assessor Especial CCE 2.17

2 Assessor Especial CCE 2.15

4 Assessor CCE 2.13

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA 1 Chefe de Gabinete CCE 1.18

1 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor Especial FCE 2.15

2 Assessor CCE 2.13

3 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

3 Assessor Técnico FCE 2.10

Assessoria 1 Chefe de Assessoria RMP 0001 (A)

Coordenação 2 Coordenador RMP 0001 (A)

2 Assessor Militar RMP 0002 (B)

5 Assistente Militar RMP 0004 (D)

1 Assistente Técnico Militar RMP 0005 (E)

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

6 Assessor Técnico FCE 2.10

11 Supervisor RGA 5

16 Assistente RGA 4

4 Secretário RGA 3

19 Especialista RGA 2

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 1 Diretor CCE 1.15

2 Assessor FCE 2.13

DIRETORIA DIPLOMÁTICA 1 Diretor FCE 1.15

3 Assessor FCE 2.13

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

DIRETORIA PARLAMENTAR 1 Diretor CCE 1.15

AJUDÂNCIA DE ORDENS 1 Chefe da Ajudância de Ordens RMP 0003 (C)

2 Assessor Técnico Militar RMP 0003 (C)

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.15 5,04 3 15,12 3 15,12

CCE 1.13 3,84 2 7,68 2 7,68

CCE 2.17 6,27 2 12,54 1 6,27

CCE 2.15 5,04 4 20,16 3 15,12

CCE 2.13 3,84 10 38,40 6 23,04

CCE 2.10 2,12 - - 1 2,12

SUBTOTAL 2 21 93,90 16 69,35

FCE 1.15 3,03 2 6,06 2 6,06

FCE 1.13 2,30 2 4,60 2 4,60

FCE 2.15 3,03 1 3,03 1 3,03

FCE 2.13 2,30 10 23,00 8 18,40

FCE 2.10 1,27 6 7,62 9 11,43

SUBTOTAL 3 21 44,31 22 43,52

TOTAL 43 144,62 39 119,28

.... " (NR)

ANEXO III

(Anexo III ao Decreto nº 11.326 , de 1º de janeiro de 2023)

" REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

.... " (NR)

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º E ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 1 6,27 - - - 1 - 6,27

CCE-15 5,04 1 5,04 - - - 1 - 5,04

CCE-13 3,84 4 15,36 - - - 4 - 15,36

CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12

FCE-13 2,30 2 4,60 - - - 2 - 4,60

FCE-10 1,27 - - 3 3,81 3 3,81

FCE-9 1,00 - - 25 25,00 25 25,00

FCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21

FCE-1 0,12 - - 1 0,12 1 0,12

TOTAL 8 31,27 31 31,26 23 - 0,01

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