Decreto nº 11.405/2023
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.
DECRETO Nº 11.405, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:
I - ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;
II - ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;
III - ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;
IV - ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gênero semelhantes; e
V - à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição, observado disposto na legislação.
Art. 2º Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de Identificação de Defesa Aérea - ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o período que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
§ 1º Na Zona de Identificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todo os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilícito, conforme previsto no art. 303 da Lei nº 7.565 , de 19 de dezembro de 1986, e no inciso VII do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97 , de 9 de junho de 1999.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, compete aos agentes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia administrativa, como a interdição de aeronaves e de equipamentos de apoio às atividades ilícitas.
§ 3º Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no
§ 2º, notadamente quanto ao disposto no
§ 1º do art. 303 da Lei nº 7.565 , de 1986.
Art. 3º A Força Nacional de Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no território Yanomami.
Art. 4º O Ministério da Defesa atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami.
Art. 4º O Ministério da Defesa atuará:
I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras;
II - no fornecimento de dados de inteligência; e
III - no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami. (Redação dada pelo Decreto nº 11.575 /2023)
Art. 5º O acesso de pessoas ao território Yanomami ocorrerá de acordo com o disposto em ato conjunto editado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas, com vistas à prevenção e à redução do risco de transmissão de doenças e de outros agravos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023
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