Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.397/2023

Altera o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.397, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.363 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.363 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - seis CCE 1.17;

...........................

III - trinta CCE 1.13;

III - A - um CCE 2.17;

...........................

IX - A - uma FCE 1.15;

.................... " (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.363 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º ...

I - ....

...........................

h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e

II - ....

...........................

c)

...........................

2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e

d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.590 /2023)

III - órgãos colegiados:

a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;

c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) Conselho Nacional de Juventude; e

e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica." (NR)

" Art. 10 .................

...........................

XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;

XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;

XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;

XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado." (NR)

Art. 10-A Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;

II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;

VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;

VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

" Art. 23. À Secretaria de Relações Político-Sociais compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.590 /2023)

.................... " (NR)

" Art. 24. À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892 , de 27 de outubro de 2016." (NR)

" Art. 27-A À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012." (NR)

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.363 , de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

Art. 4º O Anexo III ao Decreto nº 11.363 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 6º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012:

I - art. 6º e art. 7º;

II - o art. 8º, com exceção das alíneas " b", " c", " g" e " h" do inciso I do caput e do

§ 3º;

III - o art. 9º, com exceção do inciso I do caput;

IV - o art. 10, com exceção dos incisos I, IV e VI do caput e dos

§ 1º e

§ 3º; e

V - o art. 11.

Art. 7º O Decreto nº 7.794 , de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 8º ...

I - ....

...........................

j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

n) um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

...........................

§ 3º A Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação.

.................... " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.582 /2023)

" Art. 9º ...

I - A - elaborar proposta do PLANAPO;

.................... " (NR)

" Art. 10. ................

I - A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

...........................

IV - A - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Revogado pelo Decreto nº 11.582 /2023)

...........................

VI - A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 11.582 /2023)

...........................

§ 4º A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.582 /2023)

Art. 8º Fica revigorado o Decreto nº 8.892 , de 27 de outubro de 2016, com exceção das alíneas " d" a " f" do inciso I do caput do art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.704 /2023)

Art. 9º O Decreto nº 8.892 , de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º ...

I - ....

...........................

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

j) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

.................... " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.704 /2023)

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.363 , de 2023:

I - a alínea " b" do inciso I e as alíneas " e" a " h" do inciso II do caput do art. 2º;

II - o art. 4º; e

III - os incisos I a VI do caput do art. 24.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.

ANEXO I

(Anexo II ao Decreto nº 11.363 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) ...................... UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO CCE/FCE

1 Assessor Especial CCE 2.17

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.17

2 Assessor CCE 2.13

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assistente CCE 2.08

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Assistente CCE 2.08

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15

....

ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.08

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

2 Assessor CCE 2.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

4 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

3 Coordenador de Projeto FCE 3.10

4 Assistente CCE 2.07

2 Assistente FCE 2.07

....

SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE 1 Secretário CCE 1.17

1 Secretário-Adjunto CCE 1.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

2 Assessor CCE 2.13

2 Assistente CCE 2.08

2 Chefe de Projeto FCE 3.07

DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDES 1 Diretor CCE 1.15

....

SECRETARIA DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS 1 Secretário CCE 1.17

....

SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Secretário-Executivo CCE 1.13

....

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE 1 Secretário-Executivo CCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.08

SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA 1 Secretário-Executivo FCE 1.13

1 Assistente CCE 2.08

b) CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA SG-PR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41

CCE 1.17 6,27 6 37,62

CCE 1.15 5,04 19 95,76

CCE 1.13 3,84 30 115,20

CCE 2.17 6,27 1 6,27

CCE 2.13 3,84 10 38,40

CCE 2.10 2,12 6 12,72

CCE 2.08 1,60 16 25,60

CCE 2.07 1,39 12 16,68

CCE 3.13 3,84 3 11,52

CCE 3.10 2,12 22 46,64

SUBTOTAL 2 125 406,41

FCE 1.15 3,03 1 3,03

FCE 1.13 2,30 1 2,30

FCE 2.13 2,30 1 2,30

FCE 2.10 1,27 32 40,64

FCE 2.08 0,96 16 15,36

FCE 2.07 0,83 2 1,66

FCE 3.10 1,27 9 11,43

FCE 3.07 0,83 2 1,66

SUBTOTAL 3 64 78,38

TOTAL 190 491,20

(Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)

ANEXO II

(Anexo III ao Decreto nº 11.363 , de 1º de janeiro de 2023)

" REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SG-PR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 6 37,62

CCE 1.15 5,04 19 95,76

CCE 1.13 3,84 30 115,20

CCE 2.17 6,27 1 6,27

CCE 2.13 3,84 10 38,40

CCE 2.10 2,12 6 12,72

CCE 2.08 1,60 16 25,60

CCE 2.07 1,39 12 16,68

CCE 3.13 3,84 3 11,52

CCE 3.10 2,12 22 46,64

SUBTOTAL 1 125 406,41

FCE 1.15 3,03 1 3,03

FCE 1.13 2,30 1 2,30

FCE 2.13 2,30 1 2,30

FCE 2.10 1,27 32 40,64

FCE 2.08 0,96 16 15,36

FCE 2.07 0,83 2 1,66

FCE 3.10 1,27 9 11,43

FCE 3.07 0,83 2 1,66

SUBTOTAL 2 64 78,38

TOTAL 189 484,79

" (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-13 3,84 1 3,84 - - - 1 - 3,84

FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03

TOTAL 1 3,84 1 3,03 - - 0,81

*