Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.395/2023

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.395, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) três CCE 2.15;

e) um CCE 3.16;

f) dois CCE 3.10;

g) um CCE 3.07;

h) duas FCE 2.17;

i) duas FCE 2.15;

j) quatro FCE 2.05;

k) uma FCE 3.13; e

l) três FCE 3.10;

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 2.16;

c) três CCE 2.13;

d) três CCE 2.12;

e) um CCE 2.11;

f) quatro CCE 2.10;

g) três CCE 2.08;

h) um CCE 2.07;

i) uma FCE 1.17;

j) uma FCE 1.15;

k) duas FCE 1.13;

l) uma FCE 1.10;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.10; e

o) duas FCE 2.07.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º ...

..............

VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento." (NR)

" Art. 2º ...

..............

II - ....

..............

d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e (Revogado pelo Decreto nº 12012 /2024)

....... " (NR)

" Art. 6º ...

..............

X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;

XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e

XII - em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República;

b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;

c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e

d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais; (Revogado pelo Decreto nº 11.650 /2023)

XIII - fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; (Revogado pelo Decreto nº 11.650 /2023)

XIV - orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 11.650 /2023)

XV - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579 , de 11 de outubro de 2011." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.650 /2023)

" Art. 15. À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;

..............

VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;

VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;

VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e

....... " (NR)

" Art. 20 ....

..............

II - atuar no apoio e no assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável no âmbito da sociedade civil e representações setoriais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

....... " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12523 /2025)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.650 /2023)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 2023:

I - a alínea " e" do inciso I do caput do art. 1º; e

II - os incisos V e VI do caput do art. 8º

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SRI-PR PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 1 5,04

CCE 1.13 3,84 5 19,20

CCE 1.10 2,12 1 2,12

CCE 2.15 5,04 3 15,12

CCE 3.16 5,81 1 5,81

CCE 3.10 2,12 2 4,24

CCE 3.07 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 1 14 52,92

FCE 2.17 3,76 2 7,52

FCE 2.15 3,03 2 6,06

FCE 2.05 0,60 4 2,40

FCE 3.13 2,30 1 2,30

FCE 3.10 1,27 3 3,81

SUBTOTAL 2 12 22,09

TOTAL 26 75,01

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SRI-PR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27

CCE 2.16 5,81 1 5,81

CCE 2.13 3,84 3 11,52

CCE 2.12 3,10 3 9,30

CCE 2.11 2,47 1 2,47

CCE 2.10 2,12 4 8,48

CCE 2.08 1,60 3 4,80

CCE 2.07 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 1 17 50,04

FCE 1.17 3,76 1 3,76

FCE 1.15 3,03 1 3,03

FCE 1.13 2,30 2 4,60

FCE 1.10 1,27 1 1,27

FCE 2.13 2,30 4 9,20

FCE 2.10 1,27 1 1,27

FCE 2.07 0,83 2 1,66

SUBTOTAL 2 12 24,79

TOTAL 29 74,83

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27

CCE-15 5,04 4 20,16 - - - 4 - 20,16

CCE-13 3,84 2 7,68 - - - 2 - 7,68

CCE-12 3,10 - - 3 9,30 3 9,30

CCE-11 2,47 - - 1 2,47 1 2,47

CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12

CCE-8 1,60 - - 3 4,80 3 4,80

FCE-17 3,76 1 3,76 - - - 1 - 3,76

FCE-15 3,03 1 3,03 - - - 1 - 3,03

FCE-14 2,59 - - - - - -

FCE-13 2,30 - - 5 11,50 5 11,50

FCE-10 1,27 1 1,27 - - - 1 - 1,27

FCE-7 0,83 - - 2 1,66 2 1,66

FCE-5 0,60 4 2,40 - - - 4 - 2,40

TOTAL 13 38,30 16 38,12 3 - 0,18

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO/CARGO FUNÇÃO CCE/FCE

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.17

1 Assessor Especial FCE 2.16

1 Assessor Especial FCE 2.15

4 Assessor CCE 2.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico CCE 2.09

ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.17

1 Assessor Especial FCE 2.17

1 Assessor Especial FCE 2.16

1 Assessor Especial CCE 2.15

2 Assessor Especial FCE 2.15

2 Assessor FCE 2.14

2 Assessor CCE 2.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico FCE 2.12

1 Assistente CCE 2.09

ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE REPRESENTAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente CCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

3 Assessor CCE 2.13

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Assessor Especial FCE 2.17

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

2 Assessor Especial CCE 2.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

2 Assessor FCE 2.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

2 Assessor Técnico CCE 2.10

3 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente CCE 2.08

1 Assistente CCE 2.07

DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL 1 Diretor FCE 1.15

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Assistente FCE 2.09

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15

1 Gerente de Projetos FCE 3.13

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

2 Assistente FCE 2.09

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS 1 Secretário Especial CCE 1.18

1 Assessor Especial FCE 2.17

1 Secretário Adjunto CCE 1.15

4 Assessor Especial CCE 2.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

2 Assessor CCE 2.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

3 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE APERFEIÇOAMENTO DO PACTO FEDERATIVO 1 Diretor FCE 1.15

2 Assessor Especial FCE 2.15

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Assistente CCE 2.07

DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15

2 Assessor Especial FCE 2.15

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Assistente CCE 2.07

SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL 1 Secretário Especial CCE 1.18

1 Secretário Adjunto CCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

2 Assessor Técnico FCE 2.12

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

3 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL 1 Secretário CCE 1.17

1 Assessor Especial FCE 2.17

1 Secretário Adjunto FCE 1.17

1 Assessor Especial FCE 2.15

2 Assessor FCE 2.13

2 Assessor CCE 2.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

3 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1 Secretário Especial CCE 1.18

3 Assessor Especial FCE 2.17

1 Assessor Especial CCE 2.16

1 Secretário Adjunto CCE 1.15

2 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor Especial FCE 2.15

1 Diretor de Projeto CCE 3.15

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

2 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Assessor Técnico CCE 2.12

1 Assessor Técnico CCE 2.11

4 Assistente FCE 2.07

1 Assistente CCE 2.07

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL 1 Diretor FCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL 1 Diretor CCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 Diretor CCE 1.15

1 Assessor FCE 2.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente Técnico FCE 2.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 4 25,64 4 25,64

SUBTOTAL 1 4 25,64 4 25,64

CCE 1.17 6,27 2 12,54 3 18,81

CCE 1.15 5,04 12 60,48 11 55,44

CCE 1.13 3,84 14 53,76 9 34,56

CCE 1.10 2,12 1 2,12 - -

CCE 2.16 5,81 - - 1 5,81

CCE 2.15 5,04 12 60,48 9 45,36

CCE 2.13 3,84 14 53,76 17 65,28

CCE 2.12 3,10 - - 3 9,30

CCE 2.11 2,47 - - 1 2,47

CCE 2.10 2,12 11 23,32 15 31,80

CCE 2.09 1,67 2 3,34 2 3,34

CCE 2.08 1,60 - - 3 4,80

CCE 2.07 1,39 7 9,73 8 11,12

CCE 3.16 5,81 1 5,81 - -

CCE 3.15 5,04 1 5,04 1 5,04

CCE 3.13 3,84 4 15,36 4 15,36

CCE 3.10 2,12 10 21,20 8 16,96

CCE 3.07 1,39 1 1,39 - -

SUBTOTAL 2 92 328,33 95 325,45

FCE 1.17 3,76 1 3,76 2 7,52

FCE 1.15 3,03 3 9,09 4 12,12

FCE 1.13 2,30 2 4,60 4 9,20

FCE 1.10 1,27 - - 1 1,27

FCE 2.17 3,76 9 33,84 7 26,32

FCE 2.16 3,48 2 6,96 2 6,96

FCE 2.15 3,03 11 33,33 9 27,27

FCE 2.14 2,59 2 5,18 2 5,18

FCE 2.13 2,30 4 9,20 8 18,40

FCE 2.12 1,86 3 5,58 3 5,58

FCE 2.10 1,27 14 17,78 15 19,05

FCE 2.09 1,00 4 4,00 4 4,00

FCE 2.07 0,83 10 8,30 12 9,96

FCE 2.05 0,60 8 4,80 4 2,40

FCE 3.13 2,30 3 6,90 2 4,60

FCE 3.10 1,27 6 7,62 3 3,81

SUBTOTAL 3 82 160,94 82 163,64

TOTAL 178 514,91 181 514,73

" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.650 /2023)