Decreto nº 11.363/2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.363, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
I - sete CCE 1.17;
I - seis CCE 1.17; (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
II - dezenove CCE 1.15;
III - trinta e um CCE 1.13;
III - trinta CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
III - A - um CCE 2.17; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)
IV - dez CCE 2.13;
V - seis CCE 2.10;
VI - dezesseis CCE 2.08;
VII - doze CCE 2.07;
VIII - três CCE 3.13;
IX - vinte e dois CCE 3.10;
IX - A - uma FCE 1.15; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)
X - uma FCE 1.13;
XI - uma FCE 2.13;
XII - trinta e duas FCE 2.10;
XIII - dezesseis FCE 2.08;
XIV - duas FCE 2.07;
XV - nove FCE 3.10; e
XVI - duas FCE 3.07.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.144 , de 21 de julho de 2022; e
II - o Decreto nº 11.289 , de 16 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º1.2023 - Edição especial
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil e juventude;
II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
VII - incentivar junto aos demais órgãos do governo a interlocução, elaboração e implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e
X - debater com a sociedade e com o Poder Executivo federal eventuais iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade; (Revogado pelo Decreto nº 11397 /2023)
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Economia Solidária; e
h) Secretaria-Executiva; e
h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
h) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária; e
3. Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Participação Social:
1. Diretoria de Participação Social;
2. Diretoria de Educação Popular;
3. Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo; e
4. Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede;
b) Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas:
1. Diretoria das Mesas de Diálogo;
2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; e
2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas;
3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
4. Diretoria de Diálogo Social; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
c) Secretaria Nacional de Juventude:
1. Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude; e
2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude;
2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
d) Secretaria Nacional de Relações Sociais;
d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
d) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.590 /2023)
e) Secretaria-Executiva da Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 11397 /2023)
f) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; (Revogado pelo Decreto nº 11397 /2023)
g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e (Revogado pelo Decreto nº 11397 /2023)
h) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude. (Revogado pelo Decreto nº 11397 /2023)
III - órgãos colegiados:
a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Conselho Nacional de Juventude; e
d) Conselho Nacional de Juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)
e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
f) Comissão Nacional de População em Desenvolvimento; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
g) Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-geral da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;
II - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;
IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
II - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; e
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados. (Revogado pelo Decreto nº 11397 /2023)
Art. 5º À Consultoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria-Geral, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.590 /2023)
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.590 /2023)
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão os textos de convênios, de ajustes, de acordos, de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.590 /2023)
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar o Ministro de Estado Chefe e os Secretários em assuntos e tramitação de proposições de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República, junto ao Congresso Nacional;
II - subsidiar tecnicamente na análise e na consolidação de notas técnicas, referentes a projetos de lei e demais proposições legislativas de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários quando em missão junto ao Congresso Nacional, propor estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da Secretaria-Geral;
IV - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;
V - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, atinentes à área de competência da Secretaria-Geral;
VI - promover o esclarecimento e a divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da Secretaria-Geral;
VII - promover o relacionamento entre parlamentares e a Secretaria-Geral para proposições de atividades de interesse comum;
VIII - organizar, realizar e assessorar a participação da Secretaria-Geral da Presidência da República nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades na Secretaria-Geral ou no Congresso Nacional; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria-Geral:
a) nos assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse da Secretaria;
b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas;
c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e
d) na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional;
III - apoiar os órgãos da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;
IV - coordenar e executar as ações de comunicação social e de relações públicas da Secretaria-Geral;
V - coordenar e executar as atividades relacionadas à publicidade e à promoção institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - atender às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação;
VII - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Poder Executivo federal, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria-Geral, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social;
IX - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
X - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria-Geral;
XI - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria-Geral, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;
XII - promover ações de comunicação interna;
XIII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria-Geral;
XIV - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria-Geral e as suas redes sociais; e
XV - orientar e assessorar a comunicação institucional e social dos dirigentes da Secretaria-Geral na atribuição de suas respectivas funções.
Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de participação social e de juventude;
III - realizar estudos, pesquisas e propostas junto a organismos internacionais sobre assuntos relacionados à área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - acompanhar a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável nos municípios brasileiros nas áreas de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 9º À Assessoria Especial de Economia Solidária compete:
I - promover o diálogo com representações da sociedade civil que contribuam para a elaboração de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;
II - realizar estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a temática de economia solidária; e
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na integração e articulação de políticas públicas sobre economia solidária, em colaboração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial com o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter ao Ministro de Estado Chefe o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - coordenar e articular as relações com movimentos sociais e organizações da sociedade civil;
VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria-Geral, relacionadas à Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;
VIII - assessorar a implementação da Agenda 2030 e apoiar as atividades da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;
X - assessorar no diagnóstico e monitoramento do Plano Nacional de Direitos Humanos no que tange à agenda de interação democrática Estado e sociedade, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos;
XI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;
XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral; e
XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta; (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)
XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)
Art. 10-A Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;
II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)
IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)
X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)
XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)
XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)
XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023) (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)
XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023) (Revogado pelo Decreto nº 12791 /2025)
Art. 10-B À Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária compete:
I - coordenar a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades da Secretaria-Geral, seus orçamentos e suas alterações;
II - acompanhar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira de projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da Secretaria-Geral junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
IV - propor e disseminar metodologias de gestão de riscos na Secretaria-Geral;
V - apoiar a elaboração de estudos para o aprimoramento da gestão de projetos e de processos das políticas públicas da Secretaria-Geral;
VI - planejar, organizar e realizar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
VII - identificar as ações de desenvolvimento e de capacitação dos servidores da Secretaria-Geral, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;
VIII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Secretaria-Geral em órgãos colegiados e a demais atos administrativos de gestão funcional;
IX - registrar e acompanhar, no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral;
X - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens;
XII - realizar as medidas operacionais relativas a viagens dos servidores e dos colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
Art. 10-C À Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas compete:
I - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;
II - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade, de forma transversal aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, de parcerias com a sociedade civil e de promoção de políticas de diversidade, de igualdade e de juventude nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;
IV - monitorar, sistematizar e analisar as demandas da sociedade civil encaminhadas ao Governo federal; e
V - apoiar o planejamento e a formulação de políticas públicas com base nas informações oriundas do monitoramento das demandas e da participação social. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Secretaria Nacional de Participação Social compete:
I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais, com vistas ao aumento da qualidade da participação e da efetividade da resposta governamental;
III - articular as ações e estruturas participativas nos órgãos da administração direta e indireta da União e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;
IV - implantar e coordenar o fórum interconselhos e fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;
V - coordenar o calendário nacional das conferências nacionais e apoiar a realização de seus processos;
VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação e nos territórios; e
VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
VII - planejar e executar ações destinadas à ampliação da participação cidadã nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
VIII - desenvolver e manter mecanismos de escuta social simplificada e de participação social digital; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
IX - integrar e articular os processos participativos conduzidos por diferentes secretarias e ministérios, com anuência destes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
X - produzir e disseminar relatórios e indicadores de participação social, por meio da sistematização dos resultados dos processos de escuta e mobilizações, com vistas a subsidiar decisões estratégicas e apoiar o aprimoramento das políticas públicas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
XI - acompanhar, apoiar e articular a atuação dos agentes territoriais vinculados a programas e políticas públicas de diferentes ministérios e órgãos federais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
XII - desenvolver e disseminar diretrizes, metodologias e instrumentos comuns de atuação territorial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
XIII - mapear as redes de agentes e estruturas territoriais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
XIV - elaborar planos integrados de atuação territorial, com metas, indicadores e mecanismos de monitoramento que expressem a atuação conjunta e coordenada do Governo federal nos territórios; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
XV - desenvolver processos de formação continuada e capacitação unificada dos agentes territoriais, com foco em práticas de integração intersetorial, mediação institucional e gestão participativa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
XVI - promover o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os agentes territoriais e entre as diferentes políticas públicas, com vistas a fomentar redes de colaboração e aprendizado contínuo; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
XVII - exercer outras competências que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
Art. 12. À Diretoria de Participação Social compete:
I - produzir materiais de orientação sobre o funcionamento adequado dos órgãos colegiados do Poder Executivo federal e demais níveis da federação;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre conselhos e conferências e propor o seu aperfeiçoamento e inovação metodológica;
III - auxiliar os demais órgãos do Poder Executivo federal na estruturação de mecanismos de monitoramento da execução das deliberações das conferências nacionais; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
Art. 13. À Diretoria de Educação Popular compete:
I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;
II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;
III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;
IV - articular e integrar social, política e culturalmente os processos formativos associados à participação social no âmbito do Poder Executivo federal, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a promover sua intersetorialidade;
V - promover e desenvolver estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas no campo da educação popular; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
Art. 14. À Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social em processos orçamentários;
II - coordenar a implementação de formas inovadoras de participação da população nos processos orçamentários em parceria com o órgão responsável pela gestão do orçamento;
III - integrar a coordenação do planejamento participativo e do orçamento participativo da União; e
IV - realizar o monitoramento de encaminhamentos de outros espaços participativos com impacto orçamentário.
Art. 15. À Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre novas formas e metodologias de participação, com especial atenção para formatos digitais;
II - gerenciar as plataformas de participação social digital da Presidência da República;
III - desenvolver o portal da participação social da Presidência da República; e
IV - desenvolver a cooperação com órgãos governamentais de comunicação e cultura de iniciativas para o fortalecimento da participação social.
Art. 16. À Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas compete:
I - fomentar e articular mesas de diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e movimentos sociais e os órgãos governamentais;
II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;
III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
Art. 17. À Diretoria das Mesas de Diálogo compete:
I - assessorar as mesas de diálogo social e outras formas de diálogo entre os movimentos sociais e segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais; e
II - consolidar informações das demandas dos movimentos sociais e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais envolvidos e elaborar relatórios para subsidiar o Secretário.
Art. 18. À Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil compete:
I - promover o fortalecimento das organizações da sociedade civil e a implementação da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - planejar, propor e coordenar a execução da política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, para modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso aos recursos públicos;
III - estimular a implementação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para realização de chamamentos públicos com o objetivo de celebrar de parcerias;
IV - articular e dialogar com o campo da filantropia e do investimento social privado no Brasil para que a mobilização de recursos privados para fins públicos seja mais ampla e efetiva;
V - estimular ações de promoção da cultura de doação, inclusive por meio da divulgação e do fortalecimento de mecanismos de incentivo fiscal;
VI - fomentar a produção de conhecimentos sobre as organizações da sociedade civil e aprimorar, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Mapa das Organizações da Sociedade Civil com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes, articular apoio também para ações de pesquisa, ensino e extensão nas organizações, universidades e demais instituições de pesquisa; e
VII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração.
Art. 19. À Diretoria de Articulação de Políticas Públicas compete:
I - monitorar a execução dos acordos produzidos nas mesas de diálogo social;
I - promover e estimular a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal na formulação, na integração e no aperfeiçoamento de políticas públicas com base nos compromissos produzidos nas mesas de diálogo social e nas demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
II - acompanhar os programas de caráter associativo desenvolvidos nos demais Ministérios e as demandas da sociedade civil em relação a esses programas;
II - apoiar, promover e acompanhar os programas de caráter associativo, executados por órgãos e entidades da administração pública federal em colaboração com organizações da sociedade civil e movimento sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
III - consolidar informações da execução governamental nas áreas das demandas dos movimentos e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais e a produção de relatórios e informes para os gestores da Secretaria;
III - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos destinados à divulgação, ao fortalecimento, ao monitoramento e à avaliação de programas de caráter associativo; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
IV - monitorar a execução dos programas de caráter associativo e atuar junto aos ministérios finalísticos com vistas a garantir a participação da sociedade civil e o orçamento adequado para a manutenção e estruturação desses programas;
IV - apoiar o acolhimento, o encaminhamento e o monitoramento das demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
V - fomentar a produção de conhecimentos sobre programas de caráter associativo e articular apoio para ações de pesquisa, ensino e extensão nas universidades e demais instituições de pesquisa;
V - planejar, coordenar, apoiar e monitorar políticas públicas relacionadas à participação social em localidades atingidas por desastres ambientais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
VI - articular as ações desenvolvidas nos Ministérios relacionadas à economia solidária e ao cooperativismo para garantir a participação da sociedade civil.
Art. 19-A À Diretoria de Diálogo Social compete:
I - assessorar a Secretaria nos assuntos relacionados às demandas oriundas de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social;
II - estabelecer e manter canais permanentes de diálogo e interlocução com representantes de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social; e
III - mediar o diálogo entre movimentos sociais e associações, inclusive as entidades do mundo do trabalho, e outros órgãos do Poder Executivo federal em matérias de relevância estratégica ou que envolvam múltiplos setores governamentais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
Art. 20. À Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
III - participar da gestão compartilhada e da avaliação do programa nacional de inclusão de jovens;
IV - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, do Distrito Federal e estadual;
V - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 21. À Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventudes compete:
I - formular e coordenar projetos e ações que visem o fortalecimento da Política Nacional de Juventude;
II - implementar a coordenação intragovernamental das políticas públicas das juventudes;
III - articular-se com os demais entes federativos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;
IV - estabelecer diretrizes para a aplicação de relações interministeriais para a execução de Políticas Públicas com impacto na área de atuação;
V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias interministeriais; e
VI - envidar esforços junto às demais secretarias, órgãos, conselhos participativos, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais instituições para promover parcerias para a implantação dos programas e projetos no âmbito da Secretaria.
Art. 22. À Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude compete:
I - desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio aos programas e projetos das juventudes;
II - desenvolver projetos para captação de apoio e parceria para a implantação de programas e ações;
III - fomentar a articulação e acompanhamento da participação social por meio dos órgãos colegiados e de controle social;
IV - estabelecer estratégias de divulgação, propor mesas de diálogo com as juventudes e metodologias de recebimento e encaminhamento de pleitos da sociedade civil; e
V - monitorar e avaliar indicadores sensíveis aos programas e projetos no âmbito da Secretaria e dos órgãos parceiros.
Art. 23 À Secretaria Nacional de Relações Sociais compete:
Art. 23 À Secretaria de Relações Político-Sociais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
Art. 23. À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.590 /2023)
I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - colaborar com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;
III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;
VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 24 À Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.
Art. 24. À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8892, de 27 de outubro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
Art. 25. Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração cabe exercer as competências estabelecidas no
Capítulo XI do Decreto nº 8.726 , de 27 de abril de 2016.
Art. 26. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional cabe exercer as competências estabelecidas no
Capítulo I do Decreto nº 6.272 , de 23 de novembro de 2007.
Art. 27. Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.069 , de 17 de outubro de 2019.
Art. 27-A À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7794, de 20 de agosto de 2012. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)
Art. 27-B À Comissão Nacional de População em Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.966, de 27 de março de 2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
Art. 27-C Ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12791 /2025)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
V - substituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
V - representar, quando demandado, e substituir o Ministro de Estado, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção II
Dos Secretários
Art. 29 Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 29. Aos Secretários Nacionais, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.590 /2023)
Art. 31. Na execução de suas atividades finalísticas, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.590 /2023)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.17
2 Assessor CCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
4 Assistente CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.17
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS E NORMATIVOS 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15
3 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.08
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
4 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
4 Assistente CCE 2.07
2 Assistente FCE 2.07
SECRETARIA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
2 Assistente CCE 2.07
DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO POPULAR 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO DIGITAL E COMUNICAÇÃO EM REDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
SECRETARIA NACIONAL DE DIÁLOGOS SOCIAIS E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
2 Assistente CCE 2.07
DIRETORIA DAS MESAS DE DIÁLOGO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenador-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
2 Assistente CCE 2.08
2 Chefe de Projeto FCE 3.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDES 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico CCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente FCE 2.08
SECRETARIA NACIONAL DE RELAÇÕES SOCIAIS 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
4 Assessor CCE 2.13
4 Assessor Técnico CCE 2.10
4 Assistente CCE 2.07
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO DE OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.08
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.08
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1 Secretário-Executivo CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.08
SECRETARIA EXECUTIVA DA CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.08
UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO CCE/FCE
1 Assessor Especial CCE 2.17
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.17
2 Assessor CCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
4 Assistente CCE 2.08
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15
....
ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA 1 Chefe da Assessoria Especial CCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.08
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
4 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
4 Assistente CCE 2.07
2 Assistente FCE 2.07
....
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
2 Assistente CCE 2.08
2 Chefe de Projeto FCE 3.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDES 1 Diretor CCE 1.15
....
SECRETARIA DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS 1 Secretário CCE 1.17
....
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
....
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.08
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA 1 Secretário-Executivo FCE 1.13
1 Assistente CCE 2.08
(Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023) DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico CCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente FCE 2.08
SECRETARIA NACIONAL DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS 1 Secretário CCE 1.17
(Redação dada pelo Decreto nº 11.590 /2023)
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA SG-PR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41
CCE 1.17 6,27 7 43,89
CCE 1.15 5,04 19 95,76
CCE 1.13 3,84 31 119,04
CCE 2.13 3,84 10 38,40
CCE 2.10 2,12 6 12,72
CCE 2.08 1,60 16 25,60
CCE 2.07 1,39 12 16,68
CCE 3.13 3,84 3 11,52
CCE 3.10 2,12 22 46,64
SUBTOTAL 2 126 410,25
FCE 1.13 2,30 1 2,30
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.10 1,27 32 40,64
FCE 2.08 0,96 16 15,36
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 3.10 1,27 9 11,43
FCE 3.07 0,83 2 1,66
SUBTOTAL 3 63 75,35
TOTAL 190 492,01
CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA SG-PR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41
CCE 1.17 6,27 6 37,62
CCE 1.15 5,04 19 95,76
CCE 1.13 3,84 30 115,20
CCE 2.17 6,27 1 6,27
CCE 2.13 3,84 10 38,40
CCE 2.10 2,12 6 12,72
CCE 2.08 1,60 16 25,60
CCE 2.07 1,39 12 16,68
CCE 3.13 3,84 3 11,52
CCE 3.10 2,12 22 46,64
SUBTOTAL 2 125 406,41
FCE 1.15 3,03 1 3,03
FCE 1.13 2,30 1 2,30
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.10 1,27 32 40,64
FCE 2.08 0,96 16 15,36
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 3.10 1,27 9 11,43
FCE 3.07 0,83 2 1,66
SUBTOTAL 3 64 78,38
TOTAL 190 491,20
(Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Assessor Especial CCE 2.17
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.17
1 Assessor Especial CCE 2.15
2 Assessor CCE 2.13
2 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Assistente CCE 2.08
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13
1 Assistente CCE 2.08
1 Coordenador de Projeto FCE 3.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assessor CCE 2.14
Coordenador-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.12
1 Assessor Técnico FCE 2.10
4 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assistente CCE 2.08
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
3 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
4 Gerente de Projeto CCE 3.13
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
2 Assistente CCE 2.08
4 Assessor Técnico CCE 2.10
6 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
7 Assistente CCE 2.07
DIRETORIA DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS COLETIVAS 1 Diretor FCE 1.15
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Escritórios Regionais da Secretaria-Geral 6 Coordenador CCE 1.11
SECRETARIA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
3 Assistente CCE 2.07
DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO POPULAR 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
3 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO DIGITAL E COMUNICAÇÃO EM REDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
SECRETARIA NACIONAL DE DIÁLOGOS SOCIAIS E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.08
1 Assistente FCE 2.08
1 Assistente CCE 2.07
DIRETORIA DAS MESAS DE DIÁLOGO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
4 Assessor Técnico FCE 2.10
3 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
4 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE DIÁLOGO SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.08
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
2 Assistente CCE 2.08
1 Assistente CCE 2.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDES 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente FCE 2.08
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente FCE 2.08
SECRETARIA NACIONAL DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário-Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
4 Assessor CCE 2.13
2 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.07
COORDENAÇÃO EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Coordenador-Executivo FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1 Secretário-Executivo CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
4 Assessor Técnico FCE 2.10
3 Assistente CCE 2.08
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.08
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA 1 Secretário-Executivo FCE 1.13
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE POPULAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DE CATADORAS E CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS 1 Secretário-Executivo CCE 1.14
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.08
1 Assistente FCE 2.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65
SUBTOTAL 1 1 7,65 1 7,65
CCE 1.17 7,08 6 42,48 6 42,48
CCE 1.15 5,41 19 102,79 19 102,79
CCE 1.14 4,63 - - 1 4,63
CCE 1.13 4,12 30 123,60 34 140,08
CCE 1.11 2,47 - - 6 14,82
CCE 2.17 7,08 1 7,08 1 7,08
CCE 2.15 5,41 - - 1 5,41
CCE 2.14 4,63 - - 1 4,63
CCE 2.13 4,12 10 41,20 12 49,44
CCE 2.12 3,10 - - 1 3,10
CCE 2.10 2,12 6 12,72 7 14,84
CCE 2.08 1,60 16 25,60 16 25,60
CCE 2.07 1,39 12 16,68 14 19,46
CCE 3.13 4,12 3 12,36 6 24,72
CCE 3.10 2,12 22 46,64 22 46,64
SUBTOTAL 2 125 431,15 147 505,72
FCE 1.15 3,25 1 3,25 4 13,00
FCE 1.13 2,47 1 2,47 2 4,94
FCE 1.10 1,27 - - 4 5,08
FCE 2.13 2,47 1 2,47 3 7,41
FCE 2.10 1,27 32 40,64 37 46,99
FCE 2.08 0,96 16 15,36 16 15,36
FCE 2.07 0,83 2 1,66 2 1,66
FCE 3.13 2,47 - - 1 2,47
FCE 3.10 1,27 9 11,43 8 10,16
FCE 3.08 0,96 - - 2 1,92
FCE 3.07 0,83 2 1,66 1 0,83
SUBTOTAL 3 64 78,94 80 109,82
TOTAL 190 517,74 228 623,19
(Redação dada pelo Decreto nº 12791 /2025)
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SG-PR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 7 43,89
CCE 1.15 5,04 19 95,76
CCE 1.13 3,84 31 119,04
CCE 2.13 3,84 10 38,40
CCE 2.10 2,12 6 12,72
CCE 2.08 1,60 16 25,60
CCE 2.07 1,39 12 16,68
CCE 3.13 3,84 3 11,52
CCE 3.10 2,12 22 46,64
SUBTOTAL 1 126 410,25
FCE 1.13 2,30 1 2,30
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.10 1,27 32 40,64
FCE 2.08 0,96 16 15,36
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 3.10 1,27 9 11,43
FCE 3.07 0,83 2 1,66
SUBTOTAL 2 63 75,35
TOTAL 189 485,60
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SG-PR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 6 37,62
CCE 1.15 5,04 19 95,76
CCE 1.13 3,84 30 115,20
CCE 2.17 6,27 1 6,27
CCE 2.13 3,84 10 38,40
CCE 2.10 2,12 6 12,72
CCE 2.08 1,60 16 25,60
CCE 2.07 1,39 12 16,68
CCE 3.13 3,84 3 11,52
CCE 3.10 2,12 22 46,64
SUBTOTAL 1 125 406,41
FCE 1.15 3,03 1 3,03
FCE 1.13 2,30 1 2,30
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.10 1,27 32 40,64
FCE 2.08 0,96 16 15,36
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 3.10 1,27 9 11,43
FCE 3.07 0,83 2 1,66
SUBTOTAL 2 64 78,38
TOTAL 189 484,79
(Redação dada pelo Decreto nº 11397 /2023)
*