Federal

Decreto nº 11.321/2022

Estabelece desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 11374 /2023)

Estabelece desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893 , de 13 de julho de 2004.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 6º da Lei nº 10.893 , de 13 de julho de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893 , de 13 de julho de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Brasília, 30 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2022. - Edição extra

*