Federal

Decreto nº 11.260/2022

Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.260, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 12198 /2024)

Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332 , de 28 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.129 , de 29 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital, no âmbito do Poder Executivo federal, e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332 , de 28 de abril de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 12069 /2024)

Art. 2º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em parceria com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, será o órgão responsável pela articulação da matéria e pela elaboração da minuta preliminar da Estratégia Nacional de Governo Digital, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129 , de 29 de março de 2021. (Revogado pelo Decreto nº 12069 /2024)

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão convidados a participar da discussão da proposta da Estratégia Nacional de Governo Digital. (Revogado pelo Decreto nº 12069 /2024)

Art. 4º Na elaboração da Estratégia Nacional de Governo Digital serão observados:

I - o disposto na Lei nº 14.129 , de 2021;

II - os instrumentos de planejamento e as políticas nacionais existentes que se relacionem com as políticas de governo digital;

III - a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319 , de 21 de março de 2018;

IV - a Política de Dados Abertos, instituída pelo Decreto nº 8.777 , de 11 de maio de 2016, e o disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

V - as disposições de governança no compartilhamento de dados, instituídas pelo Decreto nº 10.046 , de 9 de outubro de 2019;

VI - a Política Nacional de Modernização do Estado, instituída pelo Decreto nº 10.609 , de 26 de janeiro de 2021;

VII - a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, instituída pelo Decreto nº 10.531 , de 26 de outubro de 2020; e

VIII - os resultados obtidos da avaliação da execução da Estratégia de Governo Digital vigente. (Revogado pelo Decreto nº 12069 /2024)

Art. 5º O período de vigência da Estratégia Nacional de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual. (Revogado pelo Decreto nº 12069 /2024)

Art. 6º A proposta de decreto sobre a Estratégia Nacional do Governo Digital será submetida à aprovação do Presidente da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191 , de 1º de novembro de 2017, até 15 de novembro do último ano de vigência do Plano Plurianual. (Revogado pelo Decreto nº 12069 /2024)

Art. 7º O Decreto nº 10.332 , de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)

" Art. 6º-A O período de vigência da Estratégia de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual." (NR)

Art. 8º O Anexo ao Decreto nº 10.332 , de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de reconquistar a confiança dos brasileiros.

............. " (NR)

" Objetivo 1 - .....

Iniciativa 1.1. Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis até 2023.

............. " (NR)

" Objetivo 2 - .....

Iniciativa 2.1. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais até 2023.

....................

Iniciativa 2.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços no portal único gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento de avaliações positivas até 2023.

............. " (NR)

" Objetivo 5 - .....

....................

Iniciativa 5.2. Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129 , de 29 de março de 2021, até 2023.

............. " (NR)

" Objetivo 6 - .....

....................

Iniciativa 6.2. Ampliar para vinte a quantidade de atributos no cadastro base do cidadão até 2023.

Iniciativa 6.3. Estabelecer quinze cadastros base de referência para interoperabilidade do Governo federal até 2023.

............. " (NR)

" Objetivo 8 - .....

....................

Iniciativa 8.5. Implantar um laboratório de experimentação de dados com tecnologias emergentes até 2023." (NR)

" Objetivo 15 - ....

Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis que interessem às empresas e às organizações até 2023.

............. " (NR)

Art. 9º Fica revogado o art. 2º do Decreto 10.996 , de 14 de março de 2022, na parte em que altera as seguintes disposições da Estratégia de Governo Digital:

I - Iniciativa 1.1; e

II - Iniciativa 5.2.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2022

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