Decreto nº 11.254/2022
Altera o Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
DECRETO Nº 11.254, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.883 , de 6 de dezembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e o Decreto nº 8.154 , de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4 em onze Cargos Comissionados Executivos - CCE 2.13.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, onze CCE 2.13. (Revogado pelo Decreto nº 11341 /2023)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.883 , de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11341 /2023)
Art. 4º O Decreto nº 8.154 , de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.
..." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o
§ 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154 , de 2013; e
II - o art. 4º do Decreto nº 9.831 , de 10 de junho de 2019, na parte em que altera o caput e o
§ 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154 , de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 18 de novembro de 2022.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2022
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-13 3,84 - - 11 42,24 11 42,24
DAS-4 3,84 11 42,24 - - - 11 - 42,24
TOTAL 11 42,24 11 42,24 - -
ANEXO II
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O MMFDH
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.13 3,84 11 42,24
TOTAL 11 42,24
(Revogado pelo Decreto nº 11341 /2023)
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 10.883 , de 6 de dezembro de 2021)
" a) ...................... ....
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA 11 Assessor CCE 2.13
b) CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 9 56,43 9 56,43
CCE 1.15 5,04 27 136,08 27 136,08
CCE 1.13 3,84 67 257,28 67 257,28
CCE 1.10 2,12 84 178,08 84 178,08
CCE 1.07 1,39 6 8,34 6 8,34
CCE 2.15 5,04 5 25,20 5 25,20
CCE 2.13 3,84 15 57,60 26 99,84
CCE 2.10 2,12 13 27,56 13 27,56
CCE 2.07 1,39 6 8,34 6 8,34
CCE 2.05 1,00 3 3,00 3 3,00
CCE 3.15 5,04 1 5,04 1 5,04
CCE 3.13 3,84 5 19,20 5 19,20
CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12
SUBTOTAL 2 242 784,27 253 826,51
FCE 1.15 3,03 2 6,06 2 6,06
FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59
FCE 1.13 2,30 23 52,90 23 52,90
FCE 1.10 1,27 17 21,59 17 21,59
FCE 1.07 0,83 13 10,79 13 10,79
FCE 2.13 2,30 4 9,20 4 9,20
FCE 2.06 0,70 6 4,20 6 4,20
FCE 4.13 2,30 4 9,20 4 9,20
FCE 4.11 1,48 7 10,36 7 10,36
FCE 4.10 1,27 2 2,54 2 2,54
FCE 4.08 0,96 1 0,96 1 0,96
FCE 4.06 0,70 3 2,10 3 2,10
FCE 4.04 0,44 1 0,44 1 0,44
FCE 4.02 0,21 7 1,47 7 1,47
SUBTOTAL 3 91 134,40 91 134,40
TOTAL 334 925,08 345 967,32
" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11341 /2023)
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