Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.211/2022

Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.

DECRETO Nº 11.211, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. ...

...

§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28." (NR)

"Art. 39. ...

...

§ 1º A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

..." (NR)

"Art. 42. ...

...

III - A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;

..." (NR)

Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 9.739 , de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Fica revogado o

§ 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739 , de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/09/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/9/2022, Página 13 (Publicação Original)

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019)

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

1 6

2 11

3 17

4 22

5 27

6 31

7 36

8 40

9 44

10 48

11 51

12 54

13 58

14 61

15 63

16 66

17 69

18 71

19 73

20 76

21 78

22 80

23 82

24 83

25 85

26 86

27 87

28 88

29 89

30 ou mais triplo da quantidade de vagas