Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.204/2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.204, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) dezenove DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) três DAS 102.2;

h) um DAS 102.1;

i) quatro FCPE 101.4;

j) trinta e uma FCPE 101.3;

k) seis FCPE 101.2;

l) cinco FCPE 101.1;

m) duas FCPE 102.3;

n) dez FCPE 102.2;

o) nove FCPE 102.1;

p) dezoito FG-1; e

q) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) três FCE 1.15;

e) vinte e cinco FCE 1.13;

f) trinta e oito FCE 1.10;

g) duas FCE 1.09;

h) vinte e seis FCE 1.07;

i) dez FCE 1.05;

j) três FCE 1.04;

k) duas FCE 1.02;

l) seis FCE 1.01;

m) cinco FCE 2.07;

n) seis FCE 2.05;

o) uma FCE 2.04;

p) uma FCE 2.03;

q) seis FCE 2.02; e

r) três FCE 2.01.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) FCPE; e

b) FG.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Inep por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Inep.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.317 , de 20 de dezembro de 2007;

II - o Decreto nº 8.956 , de 12 de janeiro de 2017; e

III - o Decreto nº 10.696 , de 6 de maio de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 18 de outubro de 2022.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/09/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/9/2022, Página 16 (Publicação Original)

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º e O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pela Lei ns 9.448 , de 14 de março de 1997, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;

II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;

III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação básica;

IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação superior;

V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;

VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e da educação superior;

VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;

VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;

IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;

X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e

XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 2s O Inep tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;

c) Assessoria de Comunicação Social; e

d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

c) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

d) Diretoria de Gestão e Planejamento;

d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12158 /2024)

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos Educacionais;

b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;

c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;

d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais; e (Revogada pelo Decreto nº 12158 /2024)

f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12158 /2024)

IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º e O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.

Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.

Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

Art. 4º s O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no

§ 3e do art. 12 da Lei ne 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 5º e O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no

§ 5e do art. 15 do Decreto ne 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Art. 6º e Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social;

II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep;

III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do Inep; e

V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep.

Art. 72. À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias feitas por cidadãos e servidores;

II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas;

III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep;

IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para aprimoramento técnico ou administrativo; e

V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Inep.

Art. 8º e À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;

III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das redes sociais do Inep; e

IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep.

Art. 9º e À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep;

II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;

III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;

IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;

V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;

VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo;

VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória; e

VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 10. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar ne 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 11. À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária - financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;

II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre a sua observância; e

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Art. 12. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:

I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei ne 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;

V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas penas;

VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;

VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

Art. 13. À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep;

V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep;

VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e

VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep.

Art. 13-A Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:

I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12158 /2024)

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 14. À Diretoria de Estudos Educacionais compete:

I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;

II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;

III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;

IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep.

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12158 /2024)

Art. 15. À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;

III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e

IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior.

Art. 16. À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;

III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12158 /2024)

Art. 17. À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;

II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;

III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12158 /2024)

Art. 17-A À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;

II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;

III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e

IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12158 /2024)

Art. 18 À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:

I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos internacionais. (Revogado pelo Decreto nº 12158 /2024)

Seção IV

Do Órgão Colegiado

Art. 19. Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;

II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros.

Art. 20 O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

Art. 20. O Conselho Consultivo é constituído por dez membros e tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 12794 /2025)

I - membros natos:

a) o Presidente do Inep, que o presidirá;

b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 12794 /2025)

d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e

e) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12794 /2025)

II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber.

§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais.

§ 2º s Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 21. O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.

§ 1º e O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º s Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 42 O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.

§ 5º Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.

§ 6º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica.

Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Art. 22. Ao Presidente do Inep incumbe:

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade;

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

II - cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;

IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e

VII - presidir o Conselho Consultivo.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 23. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Inep.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.09

Seção 2 chefe fce 1.01

assessoria de Comunicação Social 1 chefe de Assessoria cce 1.13

divisão 1 chefe de Divisão fce 1.07

assessoria de Governança e Gestão Estratégica 1 chefe de Assessoria fce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.10

seção 2 chefe fce 1.04

procuradoria Federal 1 procurador-chefe fce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.10

1 assistente Técnico fce 2.05

setor 1 chefe fce 1.02

núcleo 4 chefe fce 1.01

auditoria Interna 1 auditor Interno fce 1.13

1 assistente fce 2.07

corregedoria 1 corregedor fce 1.13

1 assistente Técnico fce 2.04

diretoria de Gestão e Planejamento 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 11 coordenador fce 1.10

divisão 8 chefe fce 1.07

1 assistente fce 2.07

serviço 3 chefe fce 1.05

seção 1 chefe fce 1.04

setor 1 chefe fce 1.02

núcleo 1 chefe fce 1.01

diretoria de Estudos Educacionais 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.09

divisão 5 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.05

núcleo 1 chefe fce 1.01

diretoria de Estatísticas Educacionais 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 9 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.07

1 assistente fce 2.07

2 assistente Técnico fce 2.05

5 assistente Ii fce 2.02

diretoria de Avaliação da Educação Superior 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 9 coordenador fce 1.10

2 assistente fce 2.07

2 assistente Técnico fce 2.05

1 assistente Ii fce 2.02

1 assistente Iii fce 2.01

diretoria de Avaliação da Educação Básica 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 5 coordenador fce 1.10

divisão 5 chefe fce 1.07

serviço 2 chefe fce 1.05

1 assistente Técnico fce 2.05

1 assistente I fce 2.03

diretoria de Tecnologia Disseminação de Informações Educacionais 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13

divisão 6 chefe fce 1.07

serviço 2 chefe fce 1.05

b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Inep: código cce-unitário situação Atual situação Nova

qtd. valor Total qtd. valor Total

das 101.6 6,27 1 6,27 - -

das 101.5 5,04 6 30,24 - -

das 101.4 3,84 19 72,96 - -

das 101.3 2,10 1 2,10 - -

das 101.2 1,27 1 1,27 - -

das 101.1 1,00 1 1,00 - -

das 102.2 1,27 3 3,81 - -

das 102.1 1,00 1 1,00 - -

subtotal 1 33 118,65 - -

fcpe 101.4 2,30 4 9,20 - -

fcpe 101.3 1,26 31 39,06 - -

fcpe 101.2 0,76 6 4,56 - -

fcpe 101.1 o,6o 5 3,00 - -

fcpe 102.3 1,26 2 2,52 - -

fcpe 102.2 0,76 10 7,60 - -

fcpe 102.1 o,6o 9 5,40 - -

subtotal 2 67 71,34 - -

fg-1 o,2o 18 3,60 - -

fg-3 0,12 3 0,36 - -

subtotal 3 21 3,96 - -

cce 1.17 6,27 - - 1 6,27

cce 1.15 5,04 - - 3 15,12

cce 1.13 3,84 - - 4 15,36

subtotal 4 - - 8 36,75

fce 1.15 3,03 - - 3 9,09

fce 1.13 2,30 - - 25 57,50

fce 1.10 1,27 - - 38 48,26

fce 1.09 1,00 - - 2 2,00

fce 1.07 0,83 - - 26 21,58

fce 1.05 0,60 - - 10 6,00

fce 1.04 0,44 - - 3 1,32

fce 1.02 0,21 - - 2 0,42

fce 1.01 0,12 - - 6 0,72

fce 2.07 0,83 - - 5 4,15

fce 2.05 0,60 - - 6 3,60

fce 2.04 0,44 - - 1 0,44

fce 2.03 0,37 - - 1 0,37

fce 2.02 0,21 - - 6 1,26

fce 2.01 0,12 - - 3 0,36

subtotal 5 - - 137 157,07

total 121 193,95 145 193,82

anexo ii

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Núcleo 2 Chefe FCE 1.01

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Seção 2 chefe fce 1.04

procuradoria Federal 1 procurador-chefe fce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.10

1 assistente Técnico fce 2.05

setor 1 chefe fce 1.02

núcleo 4 chefe fce 1.01

auditoria Interna 1 auditor Interno fce 1.13

1 assistente fce 2.07

corregedoria 1 corregedor fce 1.13

1 assistente Técnico fce 2.04

diretoria de Gestão e Planejamento 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 11 coordenador fce 1.10

divisão 8 chefe fce 1.07

1 assistente fce 2.07

serviço 3 chefe fce 1.05

seção 1 chefe fce 1.04

setor 1 chefe fce 1.02

núcleo 1 chefe fce 1.01

centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados 1 chefe de Centro fce 1.15

coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13

1 coordenador de Projeto fce 3.10

divisão 6 chefe fce 1.07

serviço 2 chefe fce 1.05

diretoria de Estudos Educacionais 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.09

divisão 5 chefe fce 1.07

serviço 2 chefe fce 1.05

núcleo 1 chefe fce 1.01

diretoria de Estatísticas Educacionais 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

1 gerente de Projeto fce 3.13

coordenação 9 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.07

1 assistente fce 2.07

2 assistente Técnico fce 2.05

5 assistente Técnico fce 2.02

diretoria de Avaliação da Educação Superior 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 11 coordenador fce 1.10

2 assistente fce 2.07

2 assistente Técnico fce 2.05

1 assistente Técnico fce 2.02

1 assistente Técnico fce 2.01

diretoria de Avaliação da Educação Básica 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

1 gerente de Projeto fce 3.13

coordenação 6 coordenador fce 1.10

divisão 5 chefe fce 1.07

serviço 2 chefe fce 1.05

2 assistente Técnico fce 2.05

1 assistente Técnico fce 2.03

diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 6 coordenador fce 1.10

b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Inep: código cce-unitário situação Atual situação Nova

qtd. valor Total qtd. valor Total

cce 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

cce 1.15 5,04 3 15,12 - -

cce 1.13 3,84 4 15,36 4 15,36

subtotal 1 8 36,75 5 21,63

fce 1.15 3,03 3 9,09 7 21,21

fce 1.13 2,30 25 57,50 31 71,30

fce 1.10 1,27 38 48,26 48 60,96

fce 1.09 1,00 2 2,00 1 1,00

fce 1.07 0,83 26 21,58 26 21,58

fce 1.05 0,60 10 6,00 11 6,60

fce 1.04 0,44 3 1,32 3 1,32

fce 1.02 0,21 2 0,42 2 0,42

fce 1.01 0,12 8 0,96 8 0,96

fce 2.07 0,83 5 4,15 5 4,15

fce 2.05 0,60 6 3,60 7 4,20

fce 2.04 0,44 1 0,44 1 0,44

fce 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37

fce 2.02 0,21 6 1,26 6 1,26

fce 2.01 0,12 1 0,12 1 0,12

fce 3.13 2,30 - - 3 6,90

fce 3.10 1,27 - - 1 1,27

subtotal 2 137 157,07 162 204,06

total 145 193,82 167 225,69

(Redação dada pelo Decreto nº 12158 /2024)

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

1 Assessor FCE 2.13

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Assistente Técnico FCE 2.05

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Setor 2 Chefe FCE 1.02

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Seção 2 chefe fce 1.04

procuradoria Federal 1 procurador-chefe fce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.10

1 assistente Técnico fce 2.05

setor 1 chefe fce 1.02

núcleo 4 chefe fce 1.01

auditoria Interna 1 auditor Interno fce 1.13

1 assistente fce 2.07

serviço 1 chefe fce 1.05

corregedoria 1 corregedor fce 1.13

1 assistente Técnico fce 2.04

diretoria de Gestão e Planejamento 1 diretor fce 1.15

diretoria Adjunta 1 diretor Adjunto fce 1.14

coordenação-geral 8 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 17 coordenador fce 1.10

divisão 20 chefe fce 1.07

serviço 3 chefe fce 1.05

seção 1 chefe fce 1.04

centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados 1 chefe de Centro fce 1.15

coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13

1 coordenador de Projeto fce 3.10

divisão 6 chefe fce 1.07

serviço 2 chefe fce 1.05

diretoria de Estudos Educacionais 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 3 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.09

divisão 5 chefe fce 1.07

serviço 2 chefe fce 1.05

núcleo 1 chefe fce 1.01

diretoria de Estatísticas Educacionais 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 11 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.07

1 assistente fce 2.07

2 assistente Técnico fce 2.05

5 assistente Técnico fce 2.02

diretoria de Avaliação da Educação Superior 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 13 coordenador fce 1.10

divisão 2 chefe fce 1.07

serviço 2 chefe fce 1.05

setor 1 chefe fce 1.02

núcleo 1 chefe fce 1.01

diretoria de Avaliação da Educação Básica 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13

1 gerente de Projeto fce 3.13

coordenação 8 coordenador fce 1.10

divisão 5 chefe fce 1.07

serviço 4 chefe fce 1.05

seção 1 chefe fce 1.03

diretoria de Avaliação da Educação Profissional Tecnológica 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 6 coordenador fce 1.10

b) Quadro-resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira: código cce-unitário situação Atual situação Nova

qtd. valor Total qtd. valor Total

cce 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08

cce 1.13 4,12 4 16,48 2 8,24

subtotal 1 5 23,56 3 15,32

fce 1.15 3,25 7 22,75 7 22,75

fce 1.14 2,78 - - 1 2,78

fce 1.13 2,47 31 76,57 38 93,86

fce 1.10 1,27 48 60,96 61 77,47

fce 1.09 1,00 1 1,00 1 1,00

fce 1.07 0,83 26 21,58 40 33,20

fce 1.05 0,60 11 6,60 16 9,60

fce 1.04 0,44 3 1,32 3 1,32

fce 1.03 0,37 - - 1 0,37

fce 1.02 0,21 2 0,42 4 0,84

fce 1.01 0,12 8 0,96 6 0,72

fce 2.13 2,47 - - 1 2,47

fce 2.07 0,83 5 4,15 2 1,66

fce 2.05 0,60 7 4,20 4 2,40

fce 2.04 0,44 1 0,44 1 0,44

fce 2.03 0,37 1 0,37 - -

fce 2.02 0,21 6 1,26 5 1,05

fce 2.01 0,12 1 0,12 - -

fce 3.13 2,47 3 7,41 2 4,94

fce 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27

subtotal 2 162 211,38 194 258,14

total 167 234,94 197 273,4

(Redação dada pelo Decreto nº 12794 /2025)

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INEP PARA A SEGES/ME

qtd. VALOR TOTAL

DAS 1O1.6 6,27 1 6,27

DAS 1O1.5 5,04 6 30,24

DAS 1O1.4 3,84 19 72,96

DAS 1O1.3 2,10 1 2,10

DAS 1O1.2 1,27 1 1,27

DAS 1O1.1 1,00 1 1,00

DAS 1O2.2 1,27 3 3,81

DAS 1O2.1 1,00 1 1,00

SUBTOTAL 1 33 118,65

FCPE 101.4 2,30 4 9,20

FCPE 101.3 1,26 31 39,06

FCPE 101.2 0,76 6 4,56

FCPE 101.1 O,6O 5 3,00

FCPE 102.3 1,26 2 2,52

FCPE 102.2 0,76 10 7,60

FCPE 102.1 O,6O 9 5,40

SUBTOTAL 2 67 71,34

FG-1 O,2O 18 3,60

FG-3 0,12 3 0,36

SUBTOTAL 3 21 3,96

TOTAL 121 193,95

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INEP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O INEP

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 3 15,12

CCE 1.13 3,84 4 15,36

SUBTOTAL 1 8 36,75

FCE 1.15 3,03 3 9,09

FCE 1.13 2,30 25 57,50

FCE 1.10 1,27 38 48,26

FCE 1.09 1,00 2 2,00

FCE 1.07 0,83 26 21,58

FCE 1.05 0,60 10 6,00

FCE 1.04 0,44 3 1,32

FCE 1.02 0,21 2 0,42

FCE 1.01 0,12 6 0,72

FCE 2.07 0,83 5 4,15

FCE 2.05 0,60 6 3,60

FCE 2.04 0,44 1 0,44

FCE 2.03 0,37 1 0,37

FCE 2.02 0,21 6 1,26

FCE 2.01 0,12 3 0,36

SUBTOTAL 2 137 157,07

TOTAL 145 193,82

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD VALOR TOTAL QTD VALOR TOTAL QTD VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27

CCE-15 5,04 - - 3 15,12 3 15,12

CCE-13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36

DAS-6 6,27 1 6,27 - - - 1 - 6,27

DAS-5 5,04 6 30,24 - - - 6 - 30,24

DAS-4 3,84 19 72,96 - - - 19 - 72,96

DAS-3 2,10 1 2,10 - - - 1 - 2,10

DAS-2 1,27 4 5,08 - - - 4 - 5,08

DAS-1 1,00 2 2,00 - - - 2 - 2,00

FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09

FCE-13 2,30 - - 25 57,50 25 57,50

FCE-10 1,27 - - 38 48,26 38 48,26

FCE-9 1,00 - - 2 2,00 2 2,00

FCE-7 0,83 - - 31 25,73 31 25,73

FCE-5 0,60 - - 16 9,6 16 9,60

FCE-4 0,44 - - 4 1,76 4 1,76

FCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37

FCE-2 0,21 - - 8 1,68 8 1,68

FCE-1 0,12 - - 9 1,08 9 1,08

FCPE-4 2,30 4 9,20 - - - 4 - 9,20

FCPE-3 1,26 33 41,58 - - - 33 - 41,58

FCPE-2 0,76 16 12,16 - - - 16 - 12,16

FCPE-1 0,60 14 8,40 - - - 14 - 8,40

FG-1 0,20 18 3,60 - - - 18 - 3,60

FG-3 0,12 3 0,36 - - - 3 - 0,36

TOTAL 121 193,95 145 193,82 24 - 0,13