Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.203/2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.203, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FCP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.4;

c) sete DAS 101.3;

d) quatorze DAS 101.2;

e) dois DAS 101.1;

f) dois DAS 102.3;

g) duas FCPE 101.4;

h) sete FCPE 101.3;

i) cinco FCPE 101.2;

j) uma FCPE 101.1;

k) quatro FG-1;

l) três FG-2; e

m) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCP:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 2.10;

e) cinco CCE 3.10;

f) oito CCE 3.07;

g) um CCE 3.05;

h) três FCE 1.13;

i) seis FCE 1.07;

j) duas FCE 2.01;

k) quinze FCE 3.10;

l) duas FCE 3.05;

m) uma FCE 3.04;

n) uma FCE 4.10;

o) uma FCE 4.04; e

p) uma FCE 4.01.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FCP.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.461 , de 6 de novembro de 2002;

II - o Decreto nº 6.853 , de 15 de maio de 2009; e

III - o Decreto nº 8.878 , de 19 de outubro de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/09/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/9/2022, Página 14 (Publicação Original)

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º e A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei ne 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: (Redação dada pelo Decreto nº 12160 /2024)

I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por meio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros; e

III - assistir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 1º A FCP também exercerá as competências previstas no Decreto nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003. (Parágrafo único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 12160 /2024)

§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12160 /2024)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º s A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador; e

b) Diretoria;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e

c) Ouvidoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12160 /2024)

d) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;

d) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12160 /2024)

e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12160 /2024)

f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12160 /2024)

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;

b) Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira; e

c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra; e

c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e (Redação dada pelo Decreto nº 12160 /2024)

V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º A FCP é dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e por dois Diretores indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma prevista na legislação.

Art. 4º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da FCP observará os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, o mérito profissional e as competências requeridas.

§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no

§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no

§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 5º O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:

I - membros natos:

a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e

II - membros designados:

a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.

§ 1º Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.

§ 2º Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Curador será exercida pelo Gabinete do Presidente da FCP.

Art. 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II

Da Diretoria

Art. 9º A Diretoria é composta pelos seguintes membros:

I - Presidente da FCP;

II - Diretor do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro - brasileiro; e

III - Diretor do Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira.

§ 1º A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário e extraordinário, com a presença do Presidente e de um Diretor, no mínimo, e o quórum de aprovação será por maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FCP terá o voto de qualidade.

§ 3º O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e os Coordenadores-Gerais poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

§ 4º A Diretoria poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 10. Ao Conselho Curador compete:

I - opinar sobre questões relevantes para a promoção e a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

II - zelar pela FCP, por seu patrimônio e pelo cumprimento de seus objetivos;

III - apreciar:

a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP;

e) a execução orçamentária anual e, se for o caso, apresentar sugestões de aperfeiçoamento de gestão à FCP;

f) ações que envolvam a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais; e

g) os demais assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente ou por seus membros; e

IV - acompanhar a implementação dos projetos prioritários estabelecidos pela FCP.

Art. 11. À Diretoria compete:

I - estabelecer as diretrizes da FCP;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou por seus Diretores;

III - estabelecer as atribuições das Representações Regionais e das respectivas áreas de jurisdição;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as matérias relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural afro-brasileiro;

V - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; e

VI - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;

b) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP; e

e) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Procuradoria Federal junto à FCP, órgão de execução da Procuradoria - Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCP, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FCP e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar ne 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria - Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 13. À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCP;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCP, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCP;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCP e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FCP;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da FCP.

Art. 13-A À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;

III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12160 /2024)

Art. 13-B À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;

VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12160 /2024)

Art. 14. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

f) Serviços Gerais - Sisg.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

c) Integridade Pública Federal - Sipef; e

II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico no âmbito da FCP.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 16. Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro compete:

I - planejar, coordenar, executar e articular as atividades de proteção e preservação da identidade cultural das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro de responsabilidade da FCP, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;

III - subsidiar o Presidente da FCP nos atos de expedição das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

IV - proceder ao registro das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - apoiar, executar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à proteção e à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

VI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;

VII - subsidiar e assistir as atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes dos quilombos, por intermédio da Procuradoria Federal junto à FCP, nos termos do disposto no Decreto ne 4.887 , de 2003;

VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Redação dada pelo Decreto nº 12160 /2024)

IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto ne 4.887 , de 2003.

IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003; e (Redação dada pelo Decreto nº 12160 /2024)

X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12160 /2024)

Art. 17. Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira compete:

I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;

II - articular e executar políticas de valorização cultural das comunidades afro - brasileiras e de promoção da diversidade de suas expressões e manifestações;

III - fomentar ações de valorização e promoção do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana e das comunidades remanescentes dos quilombos;

IV - promover a cultura afro-brasileira e de matriz africana, por meio de ações de intercâmbio no País e no exterior, por meio do Ministério das Relações Exteriores; e

V - fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura negra.

Art. 17-A Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:

I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;

III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e

IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12160 /2024)

Seção IV

Das Unidades Descentralizadas

Art. 18. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, em suas áreas de abrangência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 19. Ao Presidente da FCP incumbe:

I - representar a FCP;

II - implementar as decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - submeter à Diretoria a prestação de contas e o balanço anual da FCP acompanhados do relatório anual de atividades;

V - editar atos normativos, praticar os atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FCP, em observância às suas finalidades;

VI - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congeneres com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos;

VII - expedir as certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

VIII - decidir ad referendum as questões de urgência da Diretoria e do Conselho Curador.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A FCP poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Ne DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

1 Assessor Técnico CCE 2.10

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

5 Coordenador de Projeto FCE 3.10

4 Chefe de Projeto II CCE 3.07

1 Chefe de Projeto I CCE 3.05

2 Chefe de Projeto I FCE 3.05

1 Assistente de Projeto FCE 3.04

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO 1 Diretor CCE 1.15

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

3 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO - BRASILEIRA 1 Diretor CCE 1.15

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

2 Chefe de Projeto II CCE 3.07

CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E REFERÊNCIA DA CULTURA NEGRA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

REPRESENTAÇÕES REGIONAIS 6 Chefe FCE 1.07

2 Assistente Técnico FCE 2.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP: CÓDIGO cce-unitário SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL qtd. VALOR TOTAL

DAS 101.6 6,27 1 6,27 ■ -

DAS 101.4 3,84 6 23, O4 ■ -

DAS 101.3 2,10 7 14,7O ■ -

DAS 101.2 1,27 14 17,78 ■ -

DAS 101.1 1,00 2 2,00 ■ -

DAS 102.3 2,10 2 4,2O ■ -

CCE 1.17 6,27 ■ ■ 1 6,27

CCE 1.15 5,04 ■ ■ 2 1O, O8

CCE 1.13 3,84 ■ ■ 3 11,52

CCE 2.10 2,12 ■ ■ 1 2,12

CCE 3.10 2,12 ■ ■ 5 1O,6O

CCE 3.07 1,39 ■ ■ 8 11,12

CCE 3.05 1,00 ■ ■ 1 1,00

SUBTOTAL 1 32 67,99 21 52,71

FCPE 1O1.4 2,3O 2 4,60 ■ -

FCPE 1O1.3 1,26 7 8,82 ■ -

FCPE 1O1.2 0,76 5 3,80 ■ -

FCPE 1O1.1 O,6O 1 O,6O ■ -

FCE 1.13 2,3O ■ ■ 3 6,90

FCE 1.07 O,83 ■ ■ 6 4,98

FCE 2.01 0,12 ■ ■ 2 0,24

FCE 3.1O 1,27 ■ ■ 15 19,05

FCE 3.O5 0,60 ■ ■ 2 1,20

FCE 3.O4 O,44 ■ ■ 1 O,44

FCE 4.10 1,27 ■ ■ 1 1,27

FCE 4.O4 O,44 ■ ■ 1 O,44

FCE 4.O1 0,12 ■ ■ 1 0,12

SUBTOTAL 2 15 17,82 32 34,64

FG-1 O,2O 4 0,80 ■ -

FG-2 0,15 3 O,45 ■ -

FG-3 0,12 3 O,36 ■ -

SUBTOTAL 3 10 1,61 ■ -

TOTAL 57 87,42 53 87,35

Anexo II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador - Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

Divisão 5 Chefe CCE 1.07

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO 1 Diretor CCE 1.15

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

2 Chefe de Projeto II FCE 3.07

DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA 1 Diretor CCE 1.15

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

3 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

2 Chefe de Projeto II CCE 3.07

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

REPRESENTAÇÕES REGIONAIS 4 Chefe CCE 1.10

2 Chefe FCE 1.10

6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 2 10,08 2 10,08

CCE 1.13 3,84 3 11,52 3 11,52

CCE 1.10 2,12 - - 7 14,84

CCE 1.07 1,39 - - 9 12,51

CCE 1.05 1,00 - - 1 1,00

CCE 2.10 2,12 1 2,12 - -

CCE 3.10 2,12 5 10,60 4 8,48

CCE 3.07 1,39 8 11,12 4 5,56

CCE 3.05 1,00 1 1,00 - -

SUBTOTAL 1 21 52,71 31 70,26

FCE 1.13 2,30 3 6,90 3 6,90

FCE 1.10 1,27 - - 12 15,24

FCE 1.07 0,83 6 4,98 3 2,49

FCE 2.01 0,12 2 0,24 - -

FCE 3.10 1,27 15 19,05 7 8,89

FCE 3.07 0,83 - - 3 2,49

FCE 3.05 0,60 2 1,20 - -

FCE 3.04 0,44 1 0,44 - -

FCE 4.10 1,27 1 1,27 2 2,54

FCE 4.05 0,60 - - 6 3,60

FCE 4.04 0,44 1 0,44 - -

FCE 4.01 0,12 1 0,12 - -

SUBTOTAL 2 32 34,64 36 42,15

TOTAL 53 87,35 67 112,41

(Redação dada pelo Decreto nº 12160 /2024)

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FCP PARA A SEGES/ME

qtd. VALOR TOTAL

DAS 101.6 6,27 1 6,27

DAS 101.4 3,84 6 23, O4

DAS 101.3 2,10 7 14,7O

DAS 101.2 1,27 14 17,78

DAS 101.1 1,00 2 2,00

DAS 102.3 2,10 2 4,2O

SUBTOTAL 1 32 67,99

FCPE 101.4 2,3O 2 4,60

FCPE 101.3 1,26 7 8,82

FCPE 101.2 0,76 5 3,80

FCPE 101.1 O,6O 1 O,6O

SUBTOTAL 2 15 17,82

FG-1 O,2O 4 0,80

FG-2 0,15 3 O,45

FG-3 0,12 3 O,36

SUBTOTAL 3 10 1,61

TOTAL 57 87,42

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA FCP: CÓDIGO cce-unitário DA SEGES/ME PARA A FCP

qtd. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5, O4 2 1O, O8

CCE 1.13 3,84 3 11,52

CCE 2.10 2,12 1 2,12

CCE 3.10 2,12 5 1O,6O

CCE 3.O7 1,39 8 11,12

CCE 3.O5 1,00 1 1,00

SUBTOTAL 1 21 52,71

FCE 1.13 2,3O 3 6,90

FCE 1.07 O,83 6 4,98

FCE 2.01 0,12 2 0,24

FCE 3.10 1,27 15 19,05

FCE 3.O5 0,60 2 1,20

FCE 3.O4 O,44 1 O,44

FCE 4.1O 1,27 1 1,27

FCE 4.O4 O,44 1 O,44

FCE 4.O1 0,12 1 0,12

SUBTOTAL 2 32 34,64

TOTAL 53 87,35

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 0 0,00 1 6,27 1 6,27

CCE-15 5,04 0 0,00 2 10,08 2 10,08

CCE-13 3,84 0 0,00 3 11,52 3 11,52

CCE-10 2,12 0 0,00 6 12,72 6 12,72

CCE-7 1,39 0 0,00 8 11,12 8 11,12

CCE-5 1,00 0 0,00 1 1,00 1 1,00

DAS-6 6,27 1 6,27 0 0,00 - 1 - 6,27

DAS-4 3,84 6 23,04 0 0,00 - 6 - 23,04

DAS-3 2,10 9 18,90 0 0,00 - 9 - 18,90

DAS-2 1,27 14 17,78 0 0,00 - 14 - 17,78

DAS-1 1,00 2 2,00 0 0,00 - 2 - 2,00

FCE-13 2,30 0 0,00 3 6,90 3 6,90

FCE-10 1,27 0 0,00 16 20,32 16 20,32

FCE-7 0,83 0 0,00 6 4,98 6 4,98

FCE-5 0,60 0 0,00 2 1,20 2 1,20

FCE-4 0,44 0 0,00 2 0,88 2 0,88

FCE-1 0,12 0 0,00 3 0,36 3 0,36

FCPE-4 2,30 2 4,60 0 0,00 - 2 - 4,60

FCPE-3 1,26 7 8,82 0 0,00 - 7 - 8,82

FCPE-2 0,76 5 3,80 0 0,00 - 5 - 3,80

FCPE-1 0,60 1 0,60 0 0,00 - 1 - 0,60

FG-1 0,20 4 0,80 0 0,00 - 4 - 0,80

FG-2 0,15 3 0,45 0 0,00 - 3 - 0,45

FG-3 0,12 3 0,36 0 0,00 - 3 - 0,36

TOTAL 57 87,42 53 87,35 - 4 - 0,07