Federal

Decreto nº 11.202/2022

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.202, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 12881 /2026)

Altera o Decreto nº 10.474 , de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 9.660 , de 1º de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, transformada em autarquia de natureza especial pela Medida Provisória nº 1.124 , de 13 de junho de 2022, são regidos pelo Decreto nº 10.474 , de 26 de agosto de 2020, com as alterações promovidas por este Decreto.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - da ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um CCE 1.17; e

b) um CCE 1.02; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD: um CCE 1.18.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.474 , de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 10.474 , de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada à Casa Civil da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.758 /2023)

"Art. 3º ...

...........

IV - órgãos seccionais:

...........

b) Ouvidoria;

c) Procuradoria-Federal Especializada;

d) Coordenação-Geral de Administração; e

e) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e

.... " (NR)

"Art. 18. ...

...........

VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e

VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg." (NR)

"Art. 23. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria - Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no

§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002." (NR)

"Art. 23-A. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Serviços Gerais - Sisg; e

f) Planejamento e de Orçamento Federal;

II - exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e

VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD." (NR)

"Art. 23-B. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;

V - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e

VI - assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação." (NR)

"Art. 24. À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709 , de 2018." (NR)

"Art. 28. Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR)

Art. 7º O Anexo ao Decreto nº 9.660 , de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo Único -

I - à Casa Civil da Presidência da República:

a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e

b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

.... " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11401 /2023)

Art. 8º Ficam revogados:

I - do Anexo I ao Decreto nº 10.474 , de 2020:

a) as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput do art. 3º;

b) o art. 19; e

c) as alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 23; e

II - do Decreto nº 10.975 de 22 de fevereiro de 2022:

a) o art. 5º, na parte em que altera as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 10.474 , de 2020;

b) o art. 6º; e

c) o Anexo III.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2022.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jônathas Assunção de Castro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/09/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/9/2022, Página 12 (Publicação Original)