Decreto nº 11.197/2022
Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.
DECRETO Nº 11.197, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.406 , de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567 , de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805 , de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575 , de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 10.965 , de 11 de fevereiro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567 , de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805 , de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº 13.575 , de 26 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º Ficam revigorados, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto, o parágrafo único do art. 54 e os art. 55 a art. 69 do Decreto nº 9.406 , de 12 de junho de 2018.
Art. 2º Fica reestabelecida, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto, a redação anterior às alterações promovidas pelo Decreto nº 10.965 , de 11 de fevereiro de 2022, nos art. 52, art. 53, art. 54 e art. 70 do Decreto nº 9.406 , de 2018.
Art. 3º O Decreto nº 9.406 , de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334 , de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração:
...
II - multa;
III - caducidade do título;
VII - multa diária;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A multa diária será aplicada:
III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM.
§ 14 As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.
§ 15 A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 16 As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 17 Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no
§ 1º do art. 53.
§ 18 A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 19 Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 20 Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227 , de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 21 Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 22 Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos
§ 20 e
§ 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente." (NR)
"Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:
VII - a natureza e a gravidade da infração;
VIII - os danos resultantes da infração;
IX - a capacidade econômica do infrator;
X - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
XI - os antecedentes do infrator; e
XII - a reincidência do infrator.
§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 4º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro." (NR)
"Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227 , de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no
§ 17 do art. 52 deste Decreto:
XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;
XX - praticar lavra ambiciosa;
XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;
XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM;
XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
§ 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o
§ 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 7º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 8º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência." (NR)
"Art. 54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334 , de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D." (NR)
"Art. 54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334 , de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." (NR)
"Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM." (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406 , de 2018:
a) os incisos IV a VI do caput, os incisos I e II do
§ 1º e os
§ 3º a
§ 13 do art. 52;
b) os incisos I a VI do
§ 1º e o
§ 3º do art. 53;
c) os incisos I a XVIII do caput e os
§ 1º a
§ 4º do art. 54; e
d) os art. 54-A e art. 54-B;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.965 , de 2022:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406 , de 2018:1. os art. 52 a art.54-B; e 2. o art. 70; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 3º; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406 , de 2018:
a) o parágrafo único do art. 54; e
b) os art. 55 a art. 69.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 30 de novembro de 2022, quanto ao:
a) art. 3º; e
b) inciso III do caput do art. 4º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/09/2022 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/9/2022, Página 3 (Publicação Original)