Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.197/2022

Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.

DECRETO Nº 11.197, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.406 , de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567 , de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805 , de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575 , de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 10.965 , de 11 de fevereiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567 , de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805 , de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº 13.575 , de 26 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Ficam revigorados, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto, o parágrafo único do art. 54 e os art. 55 a art. 69 do Decreto nº 9.406 , de 12 de junho de 2018.

Art. 2º Fica reestabelecida, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto, a redação anterior às alterações promovidas pelo Decreto nº 10.965 , de 11 de fevereiro de 2022, nos art. 52, art. 53, art. 54 e art. 70 do Decreto nº 9.406 , de 2018.

Art. 3º O Decreto nº 9.406 , de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334 , de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração:

...

II - multa;

III - caducidade do título;

VII - multa diária;

VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e

IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.

§ 1º A multa diária será aplicada:

III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e

IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM.

§ 14 As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.

§ 15 A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:

I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e

II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 16 As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 17 Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no

§ 1º do art. 53.

§ 18 A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.

§ 19 Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.

§ 20 Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227 , de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.

§ 21 Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.

§ 22 Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos

§ 20 e

§ 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente." (NR)

"Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.

§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:

VII - a natureza e a gravidade da infração;

VIII - os danos resultantes da infração;

IX - a capacidade econômica do infrator;

X - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

XI - os antecedentes do infrator; e

XII - a reincidência do infrator.

§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

§ 4º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro." (NR)

"Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227 , de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no

§ 17 do art. 52 deste Decreto:

XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;

XX - praticar lavra ambiciosa;

XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;

XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;

XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;

XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;

XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;

XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;

XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;

XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;

XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;

XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;

XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;

XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM;

XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;

XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e

XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.

§ 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o

§ 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:

I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e

II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.

§ 7º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.

§ 8º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência." (NR)

"Art. 54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334 , de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.

Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D." (NR)

"Art. 54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334 , de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." (NR)

"Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406 , de 2018:

a) os incisos IV a VI do caput, os incisos I e II do

§ 1º e os

§ 3º a

§ 13 do art. 52;

b) os incisos I a VI do

§ 1º e o

§ 3º do art. 53;

c) os incisos I a XVIII do caput e os

§ 1º a

§ 4º do art. 54; e

d) os art. 54-A e art. 54-B;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.965 , de 2022:

a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406 , de 2018:1. os art. 52 a art.54-B; e 2. o art. 70; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 3º; e

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406 , de 2018:

a) o parágrafo único do art. 54; e

b) os art. 55 a art. 69.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 30 de novembro de 2022, quanto ao:

a) art. 3º; e

b) inciso III do caput do art. 4º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/09/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/9/2022, Página 3 (Publicação Original)