Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.179/2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.179, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FCRB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) três DAS 101.2;

e) cinco DAS 101.1;

f) um DAS 102.2;

g) duas FCPE 101.4;

h) uma FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1; e

j) três FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCRB:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) três CCE 1.07;

e) cinco CCE 1.05;

f) um CCE 2.07;

g) três FCE 1.13;

h) uma FCE 1.07;

i) nove FCE 1.05;

j) uma FCE 2.08; e

k) três FCE 2.02.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCRB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FCRB e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2022.

Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/08/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/8/2022, Página 1 (Publicação Original)

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º e A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa.

Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa. (Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

Art. 2º s A FCRB tem as seguintes competências:

I - promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;

II - manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa acessíveis ao uso e à consulta públicos;

III - promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;

IV - promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, filológicos ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;

V - colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;

VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e

VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos, inclusive no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e (Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

VII - celebrar o Dia de Rui Barbosa em 5 de novembro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Administração; e

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Diretoria-Executiva; e

b) Gabinete da Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

III - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Pesquisa; e

b) Centro de Memória e Informação.

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Centro de Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

IV - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Pesquisa; e

b) Centro de Memória e Informação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12159 /2024)

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º s A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido pelo Conselho Consultivo.

§ 12 O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no

§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no

§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 5º O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

II - um da Academia Brasileira de Letras;

III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e

V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.

§ 3º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Na hipótese de vacância:

I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou

II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;

II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e

III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.

Seção I-A

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente (Redação acrescida pelo Decreto nº 12159 /2024)

Art. 7º A À Diretoria-Executiva compete:

I - auxiliar a Presidência na definição das diretrizes estratégicas e na governança das atividades de competência da FCRB;

II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico da FCRB;

III - coordenar a elaboração do relatório de gestão da FCRB; e

IV - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12159 /2024)

Art. 7º-B Ao Gabinete da Presidência compete:

I - assistir o Presidente em sua representação política e social;

II - executar atividades relacionadas a relações públicas e institucionais;

III - administrar os atos oficiais do Presidente e acompanhar sua publicação;

IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura; e

V - supervisionar as atividades de difusão e de comunicação social. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12159 /2024)

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º e À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria - Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar ne 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria - Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º e À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCRB;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da FCRB;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 10 À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:

Art. 10. Ao Centro de Gestão compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de: (Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Administração Financeira Federal - Siafi;

III - Contabilidade Federal;

IV - Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; (Revogado pelo Decreto nº 12159 /2024)

V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VII - Planejamento e Orçamento Federal; e (Revogado pelo Decreto nº 12159 /2024)

VIII - Serviços Gerais - Sisg.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. Ao Centro de Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei ne 3.668, de 30 de setembro de 1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e

IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.

Art. 12. Ao Centro de Memória e Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;

II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:

a) museológico;

b) arquivístico;

c) bibliográfico;

d) arquitetônico; e

e) ambiental;

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.

IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e (Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

V - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12159 /2024)

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13. Ao Presidente da FCRB incumbe:

I - representar a FCRB;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;

III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipotéses previstas em lei;

V - ordenar despesas; e

VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.

§ 1º s O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.

§ 2º s O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.

Art. 14 Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FCRB. (Revogado pelo Decreto nº 12159 /2024)

Art. 15 Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor - Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.

Art. 15. Ao Diretor-Executivo, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores do Centro de Pesquisa, do Centro de Memória e Informação e do Centro de Gestão, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO N3 DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

1 Diretor-Executivo CCE 1.15

1 Assistente FCE 2.08

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

3 Assistente Técnico FCE 2.02

PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Serviço 2 Chefe CCE 1.05

Serviço 3 Chefe FCE 1.05

CENTRO DE PESQUISA 1 Diretor CCE 1.13

Serviço 2 Chefe CCE 1.05

Serviço 4 Chefe FCE 1.05

CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO 1 Diretor CCE 1.13

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCRB: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

DAS 101.6 6,27 1 6,27 0 0,00

DAS 101.5 5,04 1 5,04 0 0,00

DAS 101.4 3,84 3 11,52 0 0,00

DAS 101.2 1,27 3 3,81 0 0,00

DAS 101.1 1,00 5 5,00 0 0,00

DAS 102.2 1,27 1 1,27 0 0,00

CCE 1.17 6,27 0 0,00 1 6,27

CCE 1.15 5,04 0 0,00 1 5,04

CCE 1.13 3,84 0 0,00 2 7,68

CCE 1.07 1,39 0 0,00 3 4,17

CCE 1.05 1,00 0 0,00 5 5,00

CCE 2.07 1,39 0 0,00 1 1,39

SUBTOTAL 1 14 32,91 13 29,55

FCPE 101.4 2,30 2 4,60 0 0,00

FCPE 101.2 0,76 1 0,76 0 0,00

FCPE 101.1 0,60 9 5,40 0 0,00

FCE 1.13 2,30 0 0,00 3 6,90

FCE 1.07 0,83 0 0,00 1 0,83

FCE 1.05 0,60 0 0,00 9 5,40

FCE 2.08 0,96 0 0,00 1 0,96

FCE 2.02 0,21 0 0,00 3 0,63

SUBTOTAL 2 12 10,76 17 14,72

FG-1 0,20 3 0,60 0 0,00

SUBTOTAL 3 3 0,60 0 0,00

TOTAL 29 44,27 30 44,27

Anexo II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo CCE 1.15

1 Assistente FCE 2.08

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Assessoria 1 Assessor CCE 2.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

CENTRO DE GESTÃO 1 Diretor FCE 1.13

Serviço 2 Chefe CCE 1.05

Serviço 3 Chefe FCE 1.05

1 Assistente Técnico FCE 2.02

CENTRO DE PESQUISA 1 Diretor CCE 1.13

Serviço 2 Chefe CCE 1.05

Serviço 4 Chefe FCE 1.05

1 Assistente Técnico FCE 2.02

CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO 1 Diretor CCE 1.13

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

Serviço 3 Chefe FCE 1.05

1 Assistente Técnico FCE 2.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCBR: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 1 5,04 1 5,04

CCE 1.13 3,84 2 7,68 3 11,52

CCE 1.07 1,39 3 4,17 2 2,78

CCE 1.05 1,00 5 5,00 4 4,00

CCE 2.10 2,12 - - 1 2,12

CCE 2.07 1,39 1 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 1 13 29,55 13 33,12

FCE 1.13 2,30 3 6,90 3 6,90

FCE 1.07 0,83 1 0,83 3 2,49

FCE 1.05 0,60 9 5,40 11 6,60

FCE 2.08 0,96 1 0,96 1 0,96

FCE 2.02 0,21 3 0,63 4 0,84

FCE 2.01 0,12 - - 1 0,12

SUBTOTAL 2 17 14,72 23 17,91

TOTAL 30 44,27 36 51,03

(Redação dada pelo Decreto nº 12159 /2024)

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FCRB PARA A SEGES/ME

QTD. VALOR TOTAL

DAS 101.6 6,27 1 6,27

DAS 101.5 5,04 1 5,04

DAS 101.4 3,84 3 11,52

DAS 101.2 1,27 3 3,81

DAS 101.1 1,00 5 5,00

DAS 102.2 1,27 1 1,27

SUBTOTAL 1 14 32,91

FCPE 101.4 2,30 2 4,60

FCPE 101.2 0,76 1 0,76

FCPE 101.1 0,60 9 5,40

SUBTOTAL 2 12 10,76

FG-1 0,20 3 0,60

SUBTOTAL 3 3 0,60

TOTAL 29 44,27

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FCRB: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A FCRB

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 1 5,04

CCE 1.13 3,84 2 7,68

CCE 1.07 1,39 3 4,17

CCE 1.05 1,00 5 5,00

CCE 2.07 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 1 13 29,55

FCE 1.13 2,30 3 6,90

FCE 1.07 0,83 1 0,83

FCE 1.05 0,60 9 5,40

FCE 2.08 0,96 1 0,96

FCE 2.02 0,21 3 0,63

SUBTOTAL 2 17 14,72

TOTAL 30 44,27

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6^ DA LEI Ne 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 ■ - 1 6,27 1 6,27

CCE-15 5,04 ■ - 1 5,04 1 5,04

CCE-13 3,84 - - 2 7,68 2 7,68

CCE-7 1,39 - - 4 5,56 4 5,56

CCE-5 1,00 - - 5 5,00 5 5,00

DAS-6 6,27 1 6,27 - - - 1 - 6,27

DAS-5 5,04 1 5,04 - - - 1 - 5,04

DAS-4 3,84 3 11,52 - - - 3 - 11,52

DAS-2 1,27 4 5,08 - - - 4 - 5,08

DAS-1 1,00 5 5,00 - - - 5 - 5,00

FCE-13 2,30 - - 3 6,90 3 6,90

FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96

FCE-7 0,83 - - 1 0,83 1 0,83

FCE-5 0,60 - - 9 5,40 9 5,40

FCE-2 0,21 - - 3 0,63 3 0,63

FCPE-4 2,30 2 4,60 - - - 2 - 4,60

FCPE-2 0,76 1 0,76 - - - 1 - 0,76

FCPE-1 0,60 9 5,40 - - - 9 - 5,40

FG-1 0,20 3 0,60 - - - 3 - 0,60

TOTAL 29 44,27 30 44,27 1 0,00