Decreto nº 11.152/2022
Dispõe sobre a qualificação da Autoridade Portuária de Santos S.A. e dos serviços públicos portuários a ela relacionados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
DECRETO Nº 11.152, DE 27 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação da Autoridade Portuária de Santos S.A. e dos serviços públicos portuários a ela relacionados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, incisos I e III, e art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, nos art. 4º e art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 237, de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados, para fins de desestatização.
Parágrafo único. A concessão do serviço público de administração do Porto Organizado de Santos será realizada de forma associada à transferência do controle acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A.
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados.
§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública.
§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o
§ 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909 /2024)
Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 6º e no art. 18, da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto no caput e no
§ 1º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES.
Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o
§ 1º do art. 1º deste Decreto, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o
§ 1º do art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto no caput e no
§ 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909 /2024)
Art. 3º Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594 , de 15 de maio de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/07/2022
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/7/2022, Página 1 (Publicação Original)