Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.120/2022

Permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados.

DECRETO Nº 11.120, DE 5 DE JULHO DE 2022

Permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Ficam permitidas as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, incluídas as suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados.

Parágrafo único. As operações de exportação e importação de que trata o caput não são sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Art. 2º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.413 , de 4 de dezembro de 1997; e

II - o Decreto nº 10.577 , de 14 de dezembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/07/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/7/2022, Página 4 (Publicação Original)