Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.107/2022

Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública.

DECRETO Nº 11.107, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.489 , de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.489 , de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Seção V

Do Programa Nacional de Qualidade de Vida Para Profissionais de Segurança Pública

Subseção I

Do Escopo

Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675 , de 2018.

§ 1º O Programa Pró-Vida:

I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e

II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o

§ 2º

§ 2º São eixos de implementação do Programa Pró-Vida:

I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, aÌ luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas;

II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho;

III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e

IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional.

§ 3º As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.

§ 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.

§ 5º Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do

§ 1º e o

§ 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto nº 11.106 , de 29 de junho de 2022." (NR)

" Subseção II

Da Rede Nacional de Qualidade de Vida Para os Profissionais de Segurança Pública

Art. 33-A Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de:

I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o

§ 2º do art. 33;

II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o

§ 2º do art. 33;

III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II;

IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e

V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33 - B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida." (NR)

"Art. 33-B. A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;

b) um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;

c) um da Secretaria de Operações Integradas;

d) um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;

e) um da Polícia Federal;

f) um da Polícia Rodoviária Federal;

g) um do Departamento Penitenciário Nacional; e

II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente:

a) às Polícias Militares;

b) aos Corpos de Bombeiros Militares;

c) às Polícias Civis;

d) às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e

e) aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber.

§ 1º Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 4º Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples.

§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade.

§ 7º O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 8º A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 9.489 , de 2018; e

II - o art. 1º do Decreto nº 9.876 , de 27 de junho de 2019, na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 9.489 , de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/06/2022

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/6/2022, Página 1 (Publicação Original)