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Decreto nº 11.092/2022

Promulga o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C, em 19 de outubro de 2020.

DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Promulga o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C, em 19 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência foi firmado em Brasília e em Washington, D.C, em 19 de outubro de 2020;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 34 , de 18 de novembro de 2021; e

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2022, nos termos de seu Artigo 5, DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C, em 19 de outubro de 2020, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

PROTOCOLO AO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS

UNIDOS DA AMÉRICA RELACIONADO A REGRAS COMERCIAIS E DE TRANSPARÊNCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo dos Estados Unidos da América

(individualmente uma "Parte" e coletivamente as "Partes"), tendo firmado o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica em 19 de março de 2011 (doravante referido como o Acordo):

Almejando:

REFORÇAR sua parceria econômica bilateral;

FACILITAR comércio, investimento e boas práticas regulatórias;

GARANTIR procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores;

ESTIMULAR a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira;

MINIMIZAR formalidades desnecessárias na fronteira;

MELHORAR processos regulatórios;

PROMOVER medidas contra a corrupção; e

FORNECER transparência para o público e para agentes econômicos de todas as dimensões e em todos os setores; e

AFIRMANDO os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o "Acordo da OMC"), o Acordo e outros acordos de que os Estados Unidos e o Brasil são partes, ACORDARAM o seguinte:

Art. 1º Anexos Regulatórios

1. Este Protocolo e seus Anexos incorporam-se e são parte integral do Acordo.

2. As partes podem incluir anexos suplementares por meio de emenda a este Protocolo, de acordo com o disposto no Artigo 5.

Art. 2º Revisão

1. As Partes revisarão a implementação e a operacionalização dos Anexos deste Protocolo por meio da convocação da Comissão de Relações Econômicas e Comerciais em prazo não superior a 90 dias após a data da entrada em vigor do documento e, posteriormente, quando necessário, mas em frequência que não seja inferior a uma por ano.

2. Antes de exercício de revisão, cada Parte solicitará, quando apropriado, opiniões do público, por meio, por exemplo, de comitês consultivos referentes à implementação dos Anexos.

Art. 3º Consultas

1. Se, a qualquer tempo, uma Parte tem dúvidas sobre a implementação de uma disposição dos Anexos deste Protocolo pela outra Parte, a Parte pode solicitar consultas com a outra Parte por escrito. As Partes farão o melhor esforço para chegar a uma resolução mutuamente satisfatória.

2. As partes reconhecem a importância da implementação de cada Anexo deste Protocolo tanto para o desenvolvimento do programa de trabalho do Acordo quanto para os objetivos mútuos de promoção bilateral de comércio e investimento.

Art. 4º Divulgação de Informações

Este Protocolo não requer que uma Parte forneça ou autorize acesso a informações cuja divulgação seja contrária a sua legislação, ou que impeça o cumprimento de lei, ou que seja contrária ao interesse público, ou que prejudique interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.

Art. 5º Entrada em vigor, Emenda e Denúncia

1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito, assim que tiver concluído os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da última notificação.

2. Este Protocolo poderá ser emendado por acordo escrito entre a Partes. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1.

3. Cada Parte poderá denunciar este Protocolo ou um ou mais Anexos por meio de notificação por escrito à outra Parte. A denúncia será efetivada em data acordada pelas Partes ou, se as Partes não puderem concordar com uma data, 180 dias após a data de entrega da notificação.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários assinaram o presente Protocolo em duas vias, nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.

ASSINADO em Brasília, DF e Washington, DC, em 19 de outubro de 2020.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Ernesto Araújo

Ministro de Estado das Relações Exteriores

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Paulo Guedes

Ministro de Estado da Economia

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

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Robert E. Lighthizer

Representante de Comércio dos Estados Unidos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/06/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/6/2022, Página 4 (Publicação Original)