Decreto nº 11.068/2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 11359 /2023)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) trinta e quatro DAS 101.3;
e) vinte e cinco DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) seis DAS 102.5;
i) onze DAS 102.4;
j) quinze DAS 102.3;
k) quatorze DAS 102.2;
l) um DAS 103.5;
m) duas FCPE 101.6;
n) nove FCPE 101.5;
o) trinta e cinco FCPE 101.4;
p) sessenta e cinco FCPE 101.3;
q) setenta e sete FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) doze FCPE 102.4;
t) quatorze FCPE 102.3;
u) trinta e seis FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) três FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) dezenove CCE 1.13;
d) vinte e cinco CCE 1.10;
e) treze CCE 1.07;
f) um CCE 1.06;
g) trinta e um CCE 1.05;
h) dois CCE 2.17;
i) cinco CCE 2.15;
j) quatorze CCE 2.13;
k) vinte CCE 2.10;
l) dois CCE 2.09
m) doze CCE 2.07;
n) um CCE 2.06;
o) dois CCE 2.05
p) um CCE 3.15;
q) três FCE 1.17;
r) uma FCE 1.16;
s) vinte FCE 1.15;
t) duas FCE 1.14;
u) setenta e três FCE 1.13;
v) uma FCE 1.12;
w) cento e vinte e duas FCE 1.10;
x) uma FCE 1.09;
y) cento e vinte e seis FCE 1.07;
z) trinta e quatro FCE 1.06;
a) quarenta e sete FCE 1.05;
b) cento e oitenta e uma FCE 1.03;
c) seiscentos e dezenove FCE 1.02;
d) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;
e) quatorze FCE 2.13;
f) vinte e uma FCE 2.10;
g) uma FCE 2.09;
h) trinta e seis FCE 2.07;
i) duas FCE 2.06;
j) dez FCE 2.05;
k) seis FCE 3.15;
l) duas FCE 3.13;
m) nove FCE 4.07;
n) uma FCE 4.06;
o) dezoito FCE 4.05;
p) quarenta e nove FCE 4.04;
q) trinta e sete FCE 4.03;
r) sessenta e uma FCE 4.02; e
s) quarenta FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:
I - no Decreto nº 4.666 , de 3 de abril de 2003:
a) três FCT-1;
b) duas FCT-5; e
c) uma FCT-6;
II - no Decreto nº 4.910 , de 8 de dezembro de 2003:
a) três FCT-4;
b) seis FCT-5;
c) duas FCT-7;
d) quatro FCT-9;
e) sete FCT-10; e
f) seis FCT-11;
III - no Decreto nº 5.679 , de 23 de janeiro de 2006:
a) doze FCT-4;
b) dezenove FCT-6;
c) quatro FCT-7;
d) seis FCT-8;
e) três FCT-9;
f) oitenta e sete FCT-10;
g) oito FCT-11;
h) cinquenta e três FCT-12;
i) onze FCT-13; e
j) uma FCT-14; e
IV - no Decreto nº 5.829 , de 4 de julho de 2006:
a) cinco FCT-1;
b) duas FCT-2; e
c) quatro FCT-4.
Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:
I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.
§ 3º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o
§ 1º
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.679 , de 2006;
II - o art. 8º do Decreto nº 10.546 , de 19 de novembro de 2020;
III - o Decreto nº 10.761 , de 2 de agosto de 2021;
IV - o Decreto nº 10.876 , de 30 de novembro de 2021;
V - o Decreto nº 10.921 , de 30 de dezembro de 2021; e
VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.036 , de 7 de abril de 2022:
a) os art. 11, art. 12 e art. 14; e
b) os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 31 de maio de 2022.
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/05/2022 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/5/2022, Página 4 (Publicação Original)