Federal

Decreto nº 11.068/2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 11359 /2023)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e quatro DAS 101.3;

e) vinte e cinco DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) seis DAS 102.5;

i) onze DAS 102.4;

j) quinze DAS 102.3;

k) quatorze DAS 102.2;

l) um DAS 103.5;

m) duas FCPE 101.6;

n) nove FCPE 101.5;

o) trinta e cinco FCPE 101.4;

p) sessenta e cinco FCPE 101.3;

q) setenta e sete FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) doze FCPE 102.4;

t) quatorze FCPE 102.3;

u) trinta e seis FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) três FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) vinte e cinco CCE 1.10;

e) treze CCE 1.07;

f) um CCE 1.06;

g) trinta e um CCE 1.05;

h) dois CCE 2.17;

i) cinco CCE 2.15;

j) quatorze CCE 2.13;

k) vinte CCE 2.10;

l) dois CCE 2.09

m) doze CCE 2.07;

n) um CCE 2.06;

o) dois CCE 2.05

p) um CCE 3.15;

q) três FCE 1.17;

r) uma FCE 1.16;

s) vinte FCE 1.15;

t) duas FCE 1.14;

u) setenta e três FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) cento e vinte e duas FCE 1.10;

x) uma FCE 1.09;

y) cento e vinte e seis FCE 1.07;

z) trinta e quatro FCE 1.06;

a) quarenta e sete FCE 1.05;

b) cento e oitenta e uma FCE 1.03;

c) seiscentos e dezenove FCE 1.02;

d) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;

e) quatorze FCE 2.13;

f) vinte e uma FCE 2.10;

g) uma FCE 2.09;

h) trinta e seis FCE 2.07;

i) duas FCE 2.06;

j) dez FCE 2.05;

k) seis FCE 3.15;

l) duas FCE 3.13;

m) nove FCE 4.07;

n) uma FCE 4.06;

o) dezoito FCE 4.05;

p) quarenta e nove FCE 4.04;

q) trinta e sete FCE 4.03;

r) sessenta e uma FCE 4.02; e

s) quarenta FCE 4.01.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

I - no Decreto nº 4.666 , de 3 de abril de 2003:

a) três FCT-1;

b) duas FCT-5; e

c) uma FCT-6;

II - no Decreto nº 4.910 , de 8 de dezembro de 2003:

a) três FCT-4;

b) seis FCT-5;

c) duas FCT-7;

d) quatro FCT-9;

e) sete FCT-10; e

f) seis FCT-11;

III - no Decreto nº 5.679 , de 23 de janeiro de 2006:

a) doze FCT-4;

b) dezenove FCT-6;

c) quatro FCT-7;

d) seis FCT-8;

e) três FCT-9;

f) oitenta e sete FCT-10;

g) oito FCT-11;

h) cinquenta e três FCT-12;

i) onze FCT-13; e

j) uma FCT-14; e

IV - no Decreto nº 5.829 , de 4 de julho de 2006:

a) cinco FCT-1;

b) duas FCT-2; e

c) quatro FCT-4.

Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021.

Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.

§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.

§ 3º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o

§ 1º

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.679 , de 2006;

II - o art. 8º do Decreto nº 10.546 , de 19 de novembro de 2020;

III - o Decreto nº 10.761 , de 2 de agosto de 2021;

IV - o Decreto nº 10.876 , de 30 de novembro de 2021;

V - o Decreto nº 10.921 , de 30 de dezembro de 2021; e

VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.036 , de 7 de abril de 2022:

a) os art. 11, art. 12 e art. 14; e

b) os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 31 de maio de 2022.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/05/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/5/2022, Página 4 (Publicação Original)