Decreto nº 11.027/2022
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
DECRETO Nº 11.027, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899 , de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182 , de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 2.655 , de 2 de julho de 1998, no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 10.791 , de 10 de setembro de 2021, no art. 4º da Lei nº 5.899 , de 5 de julho de 1973, e nos art. 3º e art. 9º da Lei nº 14.182 , de 12 de julho de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Potência Contratada da Itaipu Binacional - potência em quilowatts que Itaipu coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, celebrado em 26 de abril de 1973, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899 , de 1973;
II - Energia Vinculada à Potência Contratada da Itaipu Binacional - montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, estabelecido para cada mês calendário, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899 , de 1973;
III - Energia não Vinculada - montante de energia suprida ao Brasil pela Itaipu Binacional que excede o montante de energia vinculada à potência contratada;
IV - Energia Secundária do Sistema - parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655 , de 1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores;
V - Energia Secundária Alocada à Itaipu Binacional - parcela da energia secundária do sistema alocada à Itaipu Binacional, nos termos das regras do MRE;
VI - Diferencial - valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e do Tesouro Nacional, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, nos termos do disposto na Lei nº 11.480 , de 30 de maio de 2007; e
VII - Ativo Regulatório - valor devido à Eletrobrás, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial de que trata o inciso VI do caput, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.
Art. 3º A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, é responsável pela comercialização da energia elétrica da Itaipu Binacional consumida no Brasil, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899 , de 1973.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899 , de 5 de julho de 1973, as quotascotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ENBPar serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecer a regulação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei.
Art. 4º O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.
Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada.
Art. 5º A Aneel, observado o disposto no Tratado e no art. 4º do Decreto nº 5.163 , de 30 julho de 2004, homologará, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica a ela vinculada, referentes a cada concessionária de distribuição.
§ 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes de que trata o
§ 2º.
§ 2º A Aneel procederá à revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.899 , de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.
§ 3º Os riscos hidrológicos associados à geração de Itaipu, considerado o MRE, serão assumidos pelos concessionários de distribuição, na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionário, e a projeção desse resultado, para cada ano civil, será considerada pela Aneel na definição dos valores das bandeiras tarifárias.
Art. 6º A Aneel estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ENBPar na comercialização da energia elétrica proveniente da Itaipu Binacional.
§ 1º A tarifa referida no caput terá como base:
I - o custo unitário do serviço de eletricidade da Itaipu Binacional disciplinado no Anexo “C” do Tratado;
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480 , de 2007; e
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 12390 /2025)
§ 2º Os concessionários recolherão à ENBPAr, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 6º pela tarifa de repasse de que trata o caput.
§ 3º O valor resultante da operação referida no
§ 2º será faturado pela ENBPar com os seguintes vencimentos:
I - primeira fatura - até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;
II - segunda fatura - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e
III - terceira fatura - até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento da parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.
§ 4º As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, com taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
§ 5º O concessionário que não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o
§ 3º ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631 , de 4 de março de 1993.
§ 6º Caso a ENBPar verifique que os recursos arrecadados na Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu não se mostram suficientes para a cobertura do compromisso mencionado no art. 4º, informará à Aneel para o imediato estabelecimento de novas tarifas de repasse.
Art. 7º O diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela Eletrobrás e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada da Itaipu Binacional, nos anos subsequentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480 , de 2007.
§ 1º A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480 , de 2007.
§ 2º Para cálculo da parcela referida no
§ 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela Itaipu Binacional para a determinação do seu orçamento anual.
§ 3º A parcela a que se refere o
§ 1º constituirá crédito da Eletrobrás e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a Eletrobrás e a União, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.480 , de 2007.
§ 4º Eventual saldo do ativo regulatório remanescente, após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.
§ 5º A metodologia para o cálculo da parcela referida no
§ 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em Portaria Interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia.
§ 6º Os valores da parcela referida no
§ 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 2º, respectivamente, serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia e publicados até 10 de novembro de cada ano.
§ 7º Na hipótese de a diferença prevista no
§ 1º ser negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.
Art. 8º O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais, obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e das obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480 , de 2007.
Art. 9º Fica assegurado à Eletrobrás, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório.
Art. 10. Fica assegurada à Eletrobrás a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e a correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.
Art. 11. Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à Eletrobrás, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
Art. 12. Para fins de aplicação das regras e dos procedimentos de Comercialização de Energia, a Usina de Itaipu será considerada participante do MRE e a ENBPar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.
§ 1º No MRE, a Usina de Itaipu terá tratamento similar ao de qualquer geração hidráulica.
§ 2º A contabilização a que se refere o caput corresponderá à energia cedida ou recebida pela Itaipu Binacional em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.
Art. 13. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à Usina de Itaipu será contabilizada na CCEE em favor da ENBPar, obedecidas as regras e os procedimentos de comercialização aprovados pela Aneel.
Parágrafo único. A ENBPar arcará com os custos de royalties, de ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de Itaipu.
Art. 14. Fica criada na ENBPar a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, composta dos seguintes itens:
I - receitas decorrentes:
a) dos pagamentos pelas distribuidoras à ENBPar provenientes do repasse da potência contratada da Itaipu Binacional;
b) de cessão da energia pela Itaipu Binacional às demais usinas participantes do MRE; e
c) de comercialização da energia secundária alocada à Itaipu Binacional na CCEE; e
II - despesas:
a) com pagamentos realizados pela ENBPar correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional;
b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;
c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ENBPar decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;
d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ENBPar decorrentes da comercialização da energia proveniente da Itaipu Binacional; e
e) referentes à compensação à Eletrobrás e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da Itaipu Binacional previsto em portaria interministerial e definido no
§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.480 , de 2007.
§ 1º O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu será apurado com periodicidade mensal.
§ 2º O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.
§ 3º Eventuais recursos da ENBPar que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.
§ 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ENBPar, e a apuração do resultado do ano de competência estará concluída até 20 de abril do ano seguinte.
§ 5º A Aneel fiscalizará a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu.
§ 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16,
§ 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12390 /2025)
§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o
§ 4º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12390 /2025)
Art. 15 O resultado da conta de que trata o art. 14 terá a seguinte destinação:
Art. 15. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16,
§ 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 12390 /2025)
I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela Aneel, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e
II - se negativo, será incorporado pela Aneel no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subsequente à formação do resultado.
Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a Aneel poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.
Art. 16. A Aneel poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 14 para uma ou mais distribuidoras requerentes, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.
§ 1º O diferimento de que trata o caput será aplicado pela Aneel, por meio de diferimento de repasse tarifário.
§ 2º No prazo estabelecido pela Aneel, serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, assegurado o repasse tarifário:
I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, por meio de remuneração estabelecida pela Aneel; e
II - os eventuais saldos negativos incorridos pela ENBPar em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o
§ 3º do art. 14.
§ 3º Os saldos negativos a que se refere o inciso II do
§ 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.
Art. 17. A ENBPar informará à Aneel, até 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu do ano anterior.
Art. 18. Caberá à Aneel a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438 , de 2002, a ser pago aos consumidores, especificada a forma de:
I - cálculo do bônus a que cada consumidor terá direito;
II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e
III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ENBPar para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.
Art. 19. A Aneel fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18.
Art. 20. Os compromissos vigentes de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, firmados pela Eletrobrás, serão sub-rogados à ENBPar.
Art. 21. O Decreto nº 9.022 , de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput do art. 4º, após a devida comunicação pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 21. A ENBPar encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 28. Os contratos de financiamento com recursos da RGR, celebrados até 17 de novembro de 2016, continuarão sob a responsabilidade da Eletrobrás, sub-rogados à ENBPar, para a devida gestão contratual.
§ 1º Caberá à ENBPar:
.....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de inadimplemento contratual por parte do agente devedor perante a ENBPAr, o reembolso de que trata o inciso II do
§ 1º ocorrerá após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ENBPar, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.
§ 3º Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do
§ 1º, a ENBPar restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no
§ 2º.
§ 4º Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ENBPar terá direito ao recebimento da taxa de administração contratual.
§ 5º A ENBPar informará à CCEE e à Aneel o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput.” (NR)
Art. 22. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.550 , de 27 de dezembro de 2002;
II - o art. 2º do Decreto nº 5.287 , de 26 de novembro de 2004;
III - o Decreto nº 6.265 , de 22 de novembro de 2007;
IV - o art. 5º do Decreto nº 8.401 , de 4 de fevereiro de 2015; e
V - o Decreto nº 10.665 , de 31 de março de 2021.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da liquidação financeira referente ao aumento de capital previsto no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 14.182 , de 2021.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022