Federal

Decreto nº 11.023/2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 11339 /2023)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezenove DAS 101.6;

b) quarenta e cinco DAS 101.5;

c) cento e treze DAS 101.4;

d) cento e sete DAS 101.3;

e) quarenta e nove DAS 101.2;

f) dez DAS 101.1;

g) nove DAS 102.5;

h) cinquenta e três DAS 102.4;

i) sessenta e oito DAS 102.3;

j) quarenta e um DAS 102.2;

k) quatro DAS 102.1;

l) nove DAS 103.5;

m) seis DAS 103.4;

n) três DAS 103.3;

o) três DAS 103.2;

p) trinta e sete FCPE 101.4;

q) cinquenta e cinco FCPE 101.3;

r) trinta e nove FCPE 101.2;

s) três FCPE 101.1;

t) doze FCPE 102.4;

u) vinte e quatro FCPE 102.3;

v) onze FCPE 102.2;

w) uma FCPE 102.1;

x) uma FCPE 103.4;

y) vinte e seis FG-1;

z) sete FG-2; e

a) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a) dezenove CCE 1.17;

b) quarenta e três CCE 1.15;

c) cento e onze CCE 1.13;

d) cento e oito CCE 1.10;

e) quarenta e nove CCE 1.07;

f) dez CCE 1.05;

g) nove CCE 2.15;

h) cinquenta CCE 2.13;

i) sessenta e seis CCE 2.10;

j) um CCE 2.09;

k) quarenta e um CCE 2.07;

l) quatro CCE 2.05;

m) seis CCE 3.15;

n) sete CCE 3.13;

o) seis CCE 3.10;

p) três CCE 3.07;

q) três FCE 1.15;

r) trinta e nove FCE 1.13;

s) cinquenta e cinco FCE 1.10;

t) trinta e nove FCE 1.07;

u) três FCE 1.05

v) dezenove FCE 2.13;

w) vinte e seis FCE 2.10;

x) uma FCE 2.09;

y) uma FCE 2.08;

z) onze FCE 2.07;

a) uma FCE 2.05;

b) vinte e três FCE 2.02;

c) cinco FCE 2.01;

d) cinco FCE 3.15;

e) uma FCE 3.13;

f) três FCE 4.05;

g) seis FCE 4.04; e

h) trinta e seis FCE 4.03.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto nº 4.666 , de 3 de abril de 2003:

I - uma FCT-3;

II - duas FCT-5;

III - três FCT-6;

IV - três FCT-7;

V - cinco FCT-8;

VI - cinco FCT-9;

VII - oito FCT-10;

VIII - doze FCT-11; e

IX - dezesseis FCT-12.

Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Cidadania ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Especial do Desenvolvimento Social; e

III - Secretário Especial do Esporte.

Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Cidadania e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.154 , de 4 de dezembro de 2019;

II - o Decreto nº 10.357 , de 20 de maio de 2020;

III - o Decreto nº 10.408 , de 30 de junho de 2020;

IV - o Decreto nº 10.429 , de 17 de julho de 2020;

V - o Decreto nº 10.461 , de 14 de agosto de 2020;

VI - o Decreto nº 10.492 , de 23 de setembro de 2020;

VII - o Decreto nº 10.680 , de 19 de abril de 2021; e

VIII - o Decreto nº 10.971 , de 16 de fevereiro de 2022.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 18 de abril de 2022.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago Júnior

Ronaldo Vieira Bento

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/04/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/4/2022, Página 3 (Publicação Original)