Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.995/2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.995, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e quatro DAS 101.4;

d) sete DAS 101.3;

e) setenta e um DAS 101.2;

f) trezentos e trinta e seis DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.2;

i) cinco DAS 102.1;

j) três FCPE 101.5;

k) sete FCPE 101.4;

l) cento e trinta e cinco FCPE 101.3;

m) duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;

n) mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.4;

p) uma FCPE 102.3;

q) duas FCPE 102.2;

r) mil cento e setenta e três FG-1;

s) seiscentos e trinta FG-2; e

t) quinhentos e vinte e uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.11;

e) seis CCE 1.09;

f) quatro CCE 1.07;

g) dois CCE 1.06;

h) cinco CCE 1.05;

i) vinte e um CCE 1.04;

j) quatro CCE 2.13;

k) quatro CCE 2.10;

l) sete CCE 2.08;

m) oito CCE 2.07;

n) quatro CCE 2.05;

o) duas FCE 1.16;

p) três FCE 1.15;

q) duas FCE 1.14;

r) trinta e uma FCE 1.13;

s) uma FCE 1.12;

t) quarenta e cinco FCE 1.11;

u) cento e quarenta e seis FCE 1.10;

v) oito FCE 1.08;

w) cento e cinquenta e sete FCE 1.07;

x) trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;

y) mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;

z) trezentos e noventa e três FCE 1.04;

a) oito FCE 1.03;

b) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;

c) duas FCE 2.13;

d) uma FCE 2.07;

e) seis FCE 2.05;

f) seis FCE 2.04;

g) duas FCE 3.13;

h) nove FCE 4.07;

i) doze FCE 4.06;

j) vinte e quatro FCE 4.05;

k) sessenta e uma FCE 4.04;

l) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e

m) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 5.810 , de 19 de junho de 2006:

I - treze FCT-1;

II - treze FCT-2;

III - treze FCT-3;

IV - vinte FCT-4;

V - nove FCT-5;

VI - trinta e cinco FCT-8;

VII - vinte e oito FCT-9; e

VIII - cento e setenta e duas FCT-14.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no INSS e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.810 , de 2006; e

II - o Decreto nº 9.746 , de 8 de abril de 2019.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.

Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/03/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/3/2022, Página 10 (Publicação Original)

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.

Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:

I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e

III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620 , de 5 de fevereiro de 2021.

Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º., o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º.-B da Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004.

§ 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133 , de 2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão de Pessoas;

b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Procuradoria Federal Especializada;

e) Auditoria-Geral; e

f) Corregedoria-Geral;

III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Agências da Previdência Social;

d) Procuradorias Regionais;

e) Procuradorias Seccionais;

f) Auditorias Regionais; e

g) Corregedorias Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.

§ 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no

§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no

§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000.

§ 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no

§ 1º do art. 8º. do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005.

§ 4º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.

§ 5º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:

I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021; e

II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS.

§ 6º O disposto no

§ 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da

Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;

II - coordenar:

a) o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do Presidente do INSS;

b) o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública;

c) o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e

d) a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de atribuição do Presidente do INSS;

III - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS, incluídas as relações parlamentares e internacionais; e

IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.

Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

II - coordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos, projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas;

IV - planejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna;

V - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; e

VI - gerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS.

Art. 9º À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete:

I - assessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento e inovação;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual, em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;

III - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;

IV - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional;

V - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras unidades organizacionais;

VI - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, gestão de riscos, integridade institucional e controle interno;

VII - coordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação institucional;

VIII - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados:

a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;

b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS;

c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e

d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS;

IX - coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

X - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação;

XI - elaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17;

XII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

XIII - coordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito do INSS; e

XIV - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 10. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:

a) gestão de pessoas;

b) planos de carreira;

c) recrutamento e seleção;

d) avaliação de desempenho;

e) desenvolvimento;

f) saúde e qualidade de vida no trabalho;

g) capacitação; e

h) administração de pessoal;

II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas;

III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991 , de 28 de agosto de 2019;

IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:

a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;

b) as ações para:

1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;

2. a realização de concursos públicos;

3. a movimentação de pessoal; e

4. a avaliação de desempenho dos servidores;

c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;

d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e

e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e

V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.

Art. 11. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de gestão:

a) de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material;

b) de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS;

c) de obras, serviços de engenharia e manutenção predial;

d) de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da documentação;

e) orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

f) financeira e contábil;

g) dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º., no âmbito de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e

h) realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência;

II - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;

III - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e nos órgãos específicos singulares do INSS;

IV - executar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e

V - executar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime próprio de previdência social da União.

Art. 12. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de tecnologia da informação e comunicação;

II - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;

III - exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação;

IV - promover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades atuais ou futuras do INSS;

V - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal, e propor suas alterações;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da comunicação nas unidades descentralizadas;

VII - coordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e

VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem, implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais.

Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Art. 14. À Auditoria-Geral compete:

I - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

II - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais;

IV - supervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais;

V - acompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle;

VI - estabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da Auditoria-Geral e de suas projeções regionais; e

VII - elaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência.

Art. 15. À Corregedoria-Geral compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INSS;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do INSS, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INSS e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do INSS a avocação ou o reexame do feito; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º. do Decreto nº 5.480 , de 2005.

Seção III

Do Órgão Específico Singular

Art. 16. À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:

I - editar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS;

II - gerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos:

a) de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

b) para o reconhecimento de direito aos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

c) de compensação previdenciária e de consignação em benefícios do RGPS;

d) para a implementação dos acordos internacionais de previdência;

e) para a manutenção e o pagamento dos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

f) de operacionalização do seguro defeso do pescador artesanal; (Revogado pelo Decreto nº 12764 /2025)

g) de prestação de serviço social;

h) de habilitação e reabilitação profissional;

i) de revisão de benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

j) de apuração de indícios de irregularidades detectados em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS e de retroalimentação do valor apreendido para fins de conformidade;

k) de cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; e

l) para os demais serviços e benefícios do RGPS operacionalizados pelo INSS;

III - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:

a) de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários;

b) de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento;

c) para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;

d) para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

e) referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e

f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;

IV - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento;

V - elaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;

VI - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

VII - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

VIII - coordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário;

IX - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;

X - gerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e

XI - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social

Art. 17. Ao Presidente do INSS incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;

VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º. e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;

VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;

X - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e

XI - decidir sobre:

a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;

b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;

c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;

d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e

e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 18. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS.

Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação.

Art. 20. Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

Serviço 2 Chefe CCE 1.06

Serviço 1 Chefe FCE 1.06

4 Assessor CCE 2.13

2 Gerente de Projetos FCE 3.13

3 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06

4 Assistente Técnico CCE 2.05

DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15

Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 10 Coordenador FCE 1.11

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

1 Assessor Técnico CCE 2.10

9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 8 Coordenador FCE 1.11

Divisão 16 Chefe FCE 1.07

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

Serviço 3 Chefe CCE 1.05

1 Assessor Técnico CCE 2.10

7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA 1 Diretor FCE 1.16

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 9 Coordenador FCE 1.11

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 26 Chefe FCE 1.07

Serviço 3 Chefe FCE 1.06

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

1 Assessor FCE 2.13

3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.11

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 4 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

1 Assessor Técnico CCE 2.10

8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Geral FCE 1.15

Subprocuradoria-Geral 1 Subprocurador-Geral FCE 1.13

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 8 Chefe FCE 1.07

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

1 Assessor Técnico CCE 2.10

5 Assistente CCE 2.07

6 Assistente Técnico FCE 2.05

4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Geral FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 8 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.14

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

Divisão 5 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

1 Assistente CCE 2.08

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO 1 Diretor FCE 1.16

Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 12 Coordenador FCE 1.11

Divisão 35 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

1 Assessor FCE 2.13

7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 6 Superintendente Regional FCE 1.13

Coordenação 24 Coordenador FCE 1.10

Assessoria de Comunicação Social 6 Chefe de Assessoria CCE 1.09

Divisão 36 Chefe FCE 1.07

Serviço 114 Chefe FCE 1.05

Seção 1 chefe fce 1.04

setor 6 chefe fce 1.02

6 assistente cce 2.08

60 assessor Técnico Especializado fce 4.04

198 assessor Técnico Especializado fce 4.02

gerências-executivas 98 gerente-executivo fce 1.10

serviço 196 chefe fce 1.05

seção 21 chefe cce 1.04

seção 392 chefe fce 1.04

setor 413 chefe fce 1.02

agências da Previdência Social A 352 gerente de Agência fce 1.06

352 assessor Técnico Especializado fce 4.03

agências da Previdência Social B 1.292 gerente de Agência fce 1.05

300 assessor Técnico Especializado fce 4.02

procuradorias Regionais 6 procurador Regional fce 1.10

subprocuradoria Regional 6 subprocurador Regional fce 1.07

serviço 12 chefe fce 1.05

setor 6 chefe fce 1.02

6 assistente Técnico fce 2.04

procuradorias Seccionais 21 procurador Seccional fce 1.05

setor 42 chefe fce 1.02

auditorias Regionais 5 auditor Regional fce 1.10

divisão 10 chefe fce 1.07

serviço 5 chefe fce 1.05

10 assessor Técnico Especializado fce 4.02

corregedorias Regionais 8 corregedor Regional fce 1.08

seção 8 chefe fce 1.03

setor 8 chefe fce 1.02

b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Inss: código cce-unitário situação Atual situação Nova

qtd. valor Total qtd. valor Total

das 101.6 6,27 1 6,27 - -

das 101.5 5,04 4 20,16 - -

das 101.4 3,84 24 92,16 - -

das 101.3 2,10 7 14,70 - -

das 101.2 1,27 71 90,17 - -

das 101.1 1,00 336 336,00 - -

das 102.4 3,84 4 15,36 - -

das 102.2 1,27 5 6,35 - -

das 102.1 1,00 5 5,00 - -

cce 1.17 6,27 - - 1 6,27

cce 1.15 5,04 - - 2 10,08

cce 1.13 3,84 - - 3 11,52

cce 1.11 2,47 - - 1 2,47

cce 1.09 1,67 - - 6 10,02

cce 1.07 1,39 - - 4 5,56

cce 1.06 1,17 - - 2 2,34

cce 1.05 1,00 - - 5 5,00

cce 1.04 0,44 - - 21 9,24

cce 2.13 3,84 - - 4 15,36

cce 2.10 2,12 - - 4 8,48

cce 2.08 1,60 - - 7 11,20

cce 2.07 1,39 - - 8 11,12

cce 2.05 1,00 - - 4 4,00

subtotal 1 457 586,17 72 112,66

fcpe 101.5 3,03 3 9,09 - -

fcpe 101.4 2,30 7 16,10 - -

fcpe 101.3 1,26 135 170,10 - -

fcpe 101.2 0,76 243 184,68 - -

fcpe 101.1 0,60 1.576 945,60 - -

fcpe 102.4 2,30 1 2,30 - -

fcpe 102.3 1,26 1 1,26 - -

fcpe 102.2 0,76 2 1,52 - -

fce 1.16 3,48 - - 2 6,96

fce 1.15 3,03 - - 3 9,09

fce 1.14 2,59 - - 2 5,18

fce 1.13 2,30 - - 31 71,30

fce 1.12 1,86 - - 1 1,86

fce 1.11 1,48 - - 45 66,60

fce 1.10 1,27 - - 146 185,42

fce 1.08 0,96 - - 8 7,68

fce 1.07 0,83 - - 157 130,31

fce 1.06 0,70 - - 356 249,20

fce 1.05 0,60 - - 1.648 988,80

fce 1.04 0,44 - - 393 172,92

fce 1.03 0,37 - - 8 2,96

fce 1.02 0,21 - - 475 99,75

fce 2.13 2,30 - - 2 4,60

fce 2.07 0,83 - - 1 0,83

fce 2.05 0,60 - - 6 3,60

fce 2.04 0,44 - - 6 2,64

fce 3.13 2,30 - - 2 4,60

fce 4.07 0,83 - - 9 7,47

fce 4.06 0,70 - - 12 8,40

fce 4.05 0,60 - - 24 14,40

fce 4.04 0,44 - - 61 26,84

fce 4.03 0,37 - - 352 130,24

fce 4.02 0,21 - - 521 109,41

subtotal 2 1.968 1.330,65 4.271 2.311,06

fg-1 0,20 1.173 234,60 - -

fg-2 0,15 630 94,50 - -

fg-3 0,12 521 62,52 - -

subtotal 3 2.324 391,62 - -

total 4.749 2.308,44 4.343 2.423,72

anexo Iii

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INSS PARA A SEGES/ME

QTD. VALOR TOTAL

DAS 101.6 6,27 1 6,27

DAS 101.5 5,04 4 20,16

DAS 101.4 3,84 24 92,16

DAS 101.3 2,10 7 14,70

DAS 101.2 1,27 71 90,17

DAS 101.1 1,00 336 336,00

DAS 102.4 3,84 4 15,36

DAS 102.2 1,27 5 6,35

DAS 102.1 1,00 5 5,00

SUBTOTAL 1 457 586,17

FCPE 101.5 3,03 3 9,09

FCPE 101.4 2,30 7 16,10

FCPE 101.3 1,26 135 170,10

FCPE 101.2 0,76 243 184,68

FCPE 101.1 0,60 1.576 945,60

FCPE 102.4 2,30 1 2,30

FCPE 102.3 1,26 1 1,26

FCPE 102.2 0,76 2 1,52

SUBTOTAL 2 1.968 1.330,65

FG-1 0,20 1.173 234,60

FG-2 0,15 630 94,50

FG-3 0,12 521 62,52

SUBTOTAL 3 2324 391,62

TOTAL 4.749 2.308,44

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O INSS

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 2 10,08

CCE 1.13 3,84 3 11,52

CCE 1.11 2,47 1 2,47

CCE 1.09 1,67 6 10,02

CCE 1.07 1,39 4 5,56

CCE 1.06 1,17 2 2,34

CCE 1.05 1,00 5 5,00

CCE 1.04 0,44 21 9,24

CCE 2.13 3,84 4 15,36

CCE 2.10 2,12 4 8,48

CCE 2.08 1,60 7 11,20

CCE 2.07 1,39 8 11,12

CCE 2.05 1,00 4 4,00

SUBTOTAL 1 72 112,66

FCE 1.16 3,48 2 6,96

FCE 1.15 3,03 3 9,09

FCE 1.14 2,59 2 5,18

FCE 1.13 2,30 31 71,30

FCE 1.12 1,86 1 1,86

FCE 1.11 1,48 45 66,60

FCE 1.10 1,27 146 185,42

FCE 1.08 0,96 8 7,68

FCE 1.07 0,83 157 130,31

FCE 1.06 0,70 356 249,20

FCE 1.05 0,60 1.648 988,80

FCE 1.04 0,44 393 172,92

FCE 1.03 0,37 8 2,96

FCE 1.02 0,21 475 99,75

FCE 2.13 2,30 2 4,60

FCE 2.07 0,83 1 0,83

FCE 2.05 0,60 6 3,60

FCE 2.04 0,44 6 2,64

FCE 3.13 2,30 2 4,60

FCE 4.07 0,83 9 7,47

FCE 4.06 0,70 12 8,40

FCE 4.05 0,60 24 14,40

FCE 4.04 0,44 61 26,84

FCE 4.03 0,37 352 130,24

FCE 4.02 0,21 521 109,41

SUBTOTAL 2 4.271 2.311,06

TOTAL 4.343 2.423,72

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INSS PARA A SEGES/ME

QTD. VALOR TOTAL

FCT-1 2,58 13 33,54

FCT-2 2,17 13 28,21

FCT-3 1,82 13 23,66

FCT-4 1,52 20 30,40

FCT-5 1,28 9 11,52

FCT-8 0,75 35 26,25

FCT-9 0,63 28 17,64

FCT-14 0,26 172 44,72

TOTAL 303 215,94

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27

CCE-15 5,04 - - 2 10,08 2 10,08

CCE-13 3,84 - - 7 26,88 7 26,88

CCE-11 2,47 - - 1 2,47 1 2,47

CCE-10 2,12 - - 4 8,48 4 8,48

CCE-9 1,67 - - 6 10,02 6 10,02

CCE-8 1,60 - - 7 11,20 7 11,20

CCE-7 1,39 - - 12 16,68 12 16,68

CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34

CCE-5 1,00 - - 9 9,00 9 9,00

CCE-4 0,44 - - 21 9,24 21 9,24

DAS-6 6,27 1 6,27 - - - 1 - 6,27

DAS-5 5,04 4 20,16 - - - 4 - 20,16

DAS-4 3,84 28 107,52 - - - 28 - 107,52

DAS-3 2,10 7 14,70 - - - 7 - 14,70

DAS-2 1,27 76 96,52 - - - 76 - 96,52

DAS-1 1,00 267 267,00 - - - 267 - 267,00

FCE-16 3,48 - - 2 6,96 2 6,96

FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09

FCE-14 2,59 - - 2 5,18 2 5,18

FCE-13 2,30 - - 35 80,50 35 80,50

FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86

FCE-11 1,48 - - 45 66,60 45 66,60

FCE-10 1,27 - - 146 185,42 146 185,42

FCE-8 0,96 - - 8 7,68 8 7,68

FCE-7 0,83 - - 167 138,61 167 138,61

FCE-6 0,70 - - 368 257,60 368 257,60

FCE-5 0,60 - - 1.678 1.006,80 1.678 1.006,80

FCE-4 0,44 - - 460 202,40 460 202,40

FCE-3 0,37 - - 360 133,20 360 133,20

FCE-2 0,21 - - 996 209,16 996 209,16

FCPE-5 3,03 3 9,09 - - - 3 - 9,09

FCPE-4 2,30 8 18,40 - - - 8 - 18,40

FCPE-3 1,26 136 171,36 - - - 136 - 171,36

FCPE-2 0,76 245 186,20 - - - 245 - 186,20

FCPE-1 0,60 1.576 945,60 - - - 1.576 - 945,60

FCT-1 2,58 13 33,54 - - - 13 - 33,54

FCT-2 2,17 13 28,21 - - - 13 - 28,21

FCT-3 1,82 13 23,66 - - - 13 - 23,66

FCT-4 1,52 20 30,40 - - - 20 - 30,40

FCT-5 1,28 9 11,52 - - - 9 - 11,52

FCT-8 0,75 35 26,25 - - - 35 - 26,25

FCT-9 0,63 28 17,64 - - - 28 - 17,64

FCT-14 0,26 172 44,72 - - - 172 - 44,72

FG-1 0,20 1.172 234,40 - - - 1.172 - 234,40

FG-2 0,15 628 94,20 - - - 628 - 94,20

FG-3 0,12 303 36,36 - - - 303 - 36,36

TOTAL 4.757 2.423,72 4.343 2.423,72 - 414 0,00

*