Decreto nº 10.994/2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 11174 /2022)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) trinta e nove DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) trinta e dois DAS 101.3;
e) setenta DAS 101.2;
f) trinta e nove DAS 101.1;
g) três DAS 102.6;
h) três DAS 102.5;
i) cinco DAS 102.3;
j) três DAS 102.2;
k) cinco DAS 102.1;
l) duas FCPE 101.5;
m) noventa e quatro FCPE 101.4;
n) cento e trinta e nove FCPE 101.3;
o) cinquenta e três FCPE 101.2;
p) vinte FCPE 101.1;
q) duas FCPE 102.3; e
r) oito FCPE 102.1;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:
a) três CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) vinte e quatro CCE 1.10;
d) cinquenta e nove CCE 1.07;
e) trinta e oito CCE 1.05;
f) um CCE 1.01;
g) um CCE 2.15;
h) dois CCE 2.13;
i) dois CCE 2.10;
j) dois CCE 2.07;
k) um CCE 2.05;
l) cento e quarenta e um CCE 2.03;
m) setenta e três CCE 2.02;
n) uma FCE 1.17;
o) quarenta e duas FCE 1.15;
p) cento e dez FCE 1.13;
q) cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;
r) oitenta e cinco FCE 1.07;
s) trinta e uma FCE 1.05;
t) uma FCE 1.04;
u) seis FCE 2.15;
v) sete FCE 2.13;
w) cinco FCE 2.10;
x) duas FCE 2.07;
y) dez FCE 2.05;
z) cento e trinta FCE 2.03;
a) setenta FCE 2.02;
b) quarenta e três FCE 4.04; e
c) quarenta e três FCE 4.03;
III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oito DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) quatro DAS 101.2;
d) treze DAS 101.1;
e) dois DAS 102.2;
f) dois DAS 102.1;
g) vinte e cinco FCPE 101.4;
h) sete FCPE 101.2;
i) sete FCPE 101.1;
j) cento e dez FG-1; e
k) cento e cinquenta e duas FG-2; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:
a) seis CCE 1.10;
b) oito CCE 1.07;
c) dezenove CCE 1.05;
d) noventa CCE 1.02;
e) cento e vinte e quatro CCE 1.01;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 2.05;
h) dezesseis CCE 2.02;
i) catorze CCE 2.01;
j) dez FCE 1.15;
k) vinte e nove FCE 1.13;
l) dezenove FCE 1.10;
m) noventa e quatro FCE 1.07;
n) setenta e seis FCE 1.05;
o) uma FCE 2.07;
p) uma FCE 2.05; e
q) vinte e nove FCE 4.04.
Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.989 , de 19 de dezembro de 2006:
I - setenta e uma FCT-5; e
II - quarenta e quatro FCT-7.
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
I - da Advocacia-Geral da União:
a) Secretário-Geral de Consultoria;
b) Secretário-Geral de Contencioso;
c) Consultor-Geral da União;
d) Corregedor-Geral da Advocacia da União; e
e) Procurador-Geral da União; e
II - da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.
Art. 6º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 2021, na forma do Anexo VI:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 7º Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto nº 10.698 , de 12 de maio de 2021, integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo II a este Decreto, correspondem a:
I - cento e quarenta e um CCE-3;
II - setenta e dois CCE-2;
III - cento e trinta FCE-3; e
IV - setenta FCE-2.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria - Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 9º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 10. Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no
§ 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no
§ 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591 , de 2000, até 30 de junho de 2022.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.989 , de 2006;
II - o Decreto nº 10.608 , de 25 de janeiro de 2021; e
III - o Decreto nº 10.909 , de 22 de dezembro de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/03/2022 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/3/2022, Página 3 (Publicação Original)