Federal

Decreto nº 10.994/2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 11174 /2022)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.

Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) trinta e nove DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) trinta e dois DAS 101.3;

e) setenta DAS 101.2;

f) trinta e nove DAS 101.1;

g) três DAS 102.6;

h) três DAS 102.5;

i) cinco DAS 102.3;

j) três DAS 102.2;

k) cinco DAS 102.1;

l) duas FCPE 101.5;

m) noventa e quatro FCPE 101.4;

n) cento e trinta e nove FCPE 101.3;

o) cinquenta e três FCPE 101.2;

p) vinte FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.3; e

r) oito FCPE 102.1;

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a) três CCE 1.15;

b) onze CCE 1.13;

c) vinte e quatro CCE 1.10;

d) cinquenta e nove CCE 1.07;

e) trinta e oito CCE 1.05;

f) um CCE 1.01;

g) um CCE 2.15;

h) dois CCE 2.13;

i) dois CCE 2.10;

j) dois CCE 2.07;

k) um CCE 2.05;

l) cento e quarenta e um CCE 2.03;

m) setenta e três CCE 2.02;

n) uma FCE 1.17;

o) quarenta e duas FCE 1.15;

p) cento e dez FCE 1.13;

q) cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;

r) oitenta e cinco FCE 1.07;

s) trinta e uma FCE 1.05;

t) uma FCE 1.04;

u) seis FCE 2.15;

v) sete FCE 2.13;

w) cinco FCE 2.10;

x) duas FCE 2.07;

y) dez FCE 2.05;

z) cento e trinta FCE 2.03;

a) setenta FCE 2.02;

b) quarenta e três FCE 4.04; e

c) quarenta e três FCE 4.03;

III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) quatro DAS 101.2;

d) treze DAS 101.1;

e) dois DAS 102.2;

f) dois DAS 102.1;

g) vinte e cinco FCPE 101.4;

h) sete FCPE 101.2;

i) sete FCPE 101.1;

j) cento e dez FG-1; e

k) cento e cinquenta e duas FG-2; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:

a) seis CCE 1.10;

b) oito CCE 1.07;

c) dezenove CCE 1.05;

d) noventa CCE 1.02;

e) cento e vinte e quatro CCE 1.01;

f) um CCE 2.07;

g) um CCE 2.05;

h) dezesseis CCE 2.02;

i) catorze CCE 2.01;

j) dez FCE 1.15;

k) vinte e nove FCE 1.13;

l) dezenove FCE 1.10;

m) noventa e quatro FCE 1.07;

n) setenta e seis FCE 1.05;

o) uma FCE 2.07;

p) uma FCE 2.05; e

q) vinte e nove FCE 4.04.

Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.989 , de 19 de dezembro de 2006:

I - setenta e uma FCT-5; e

II - quarenta e quatro FCT-7.

Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - da Advocacia-Geral da União:

a) Secretário-Geral de Consultoria;

b) Secretário-Geral de Contencioso;

c) Consultor-Geral da União;

d) Corregedor-Geral da Advocacia da União; e

e) Procurador-Geral da União; e

II - da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.

Art. 6º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 2021, na forma do Anexo VI:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 7º Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto nº 10.698 , de 12 de maio de 2021, integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo II a este Decreto, correspondem a:

I - cento e quarenta e um CCE-3;

II - setenta e dois CCE-2;

III - cento e trinta FCE-3; e

IV - setenta FCE-2.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria - Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 9º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 10. Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no

§ 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no

§ 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591 , de 2000, até 30 de junho de 2022.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.989 , de 2006;

II - o Decreto nº 10.608 , de 25 de janeiro de 2021; e

III - o Decreto nº 10.909 , de 22 de dezembro de 2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.

Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/03/2022 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/3/2022, Página 3 (Publicação Original)