Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.978/2022

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 10.978, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,

§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e

II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/02/2022

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/2/2022, Página 3 (Publicação Original)