Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.961/2022

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

(Vide Decreto nº 11269 /2022)

(Vide Decreto nº 11216 /2022)

(Vide Decreto nº 11154 /2022)

(Vide Decreto nº 11086 /2022)

(Vide Decreto nº 11019 /2022)

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e no art. 61 da Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2022, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII; e

III - às despesas primárias relacionadas na

Seção I do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o

§ 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º O disposto no

§ 2º aplica-se nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o

§ 5º do art. 167 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 14.194 , de 2021.

§ 4º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIV.

§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na

Seção III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 2021.

§ 8º Na utilização dos limites a que se refere o caput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o

§ 7º deve ser considerada.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2022, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XV.

§ 1º As despesas relacionadas no

§ 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2022 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, que terão o seu o respectivo cronograma de pagamento estabelecido neste Decreto.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX, XI e XIII para pagamento de despesas de outra espécie.

Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 4º Observadas as exclusões de que trata o

§ 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º Até o encerramento do exercício de 2022, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o

§ 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XXIV.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.

Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da

Seção X do

Capítulo IV da Lei nº 14.194 , de 2021, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados o disposto no

§ 19 do art. 166 da Constituição, os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 9º Os órgãos constantes dos Anexos II a XV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 2 de dezembro de 2022, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.

§ 1º Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11269 /2022)

§ 3º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no

§ 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.

§ 4º O disposto nos

§ 1º e

§ 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 5º Os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, deverão ser informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito `redução de valores de desembolso`, a ser cadastrado no Sigefi. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11269 /2022)

Art. 10. O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:

I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os:

a) limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I, das despesas classificadas como "Demais Despesas Discricionárias (RP 2)", "Emendas de Comissão (RP 8)" e "Emendas de Relator-Geral (RP 9)", até o limite de três quinze avos das dotações estabelecidas na Lei nº 14.303 , de 21 de janeiro de 2022, condicionada a alteração à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;

I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "b" do inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e

a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; (Redação dada pelo Decreto nº 11154 /2022)

a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, inclusive para antecipação ou postergação dos valores contidos nos períodos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11216 /2022)

b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e (Redação dada pelo Decreto nº 11154 /2022)

c) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11154 /2022)

III - remanejar os limites:

a) de movimentação e empenho de que trata o Anexo I;

a) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no

§ 11 do art. 61 da Lei nº 14.194 , de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e(Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

b) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no

§ 11 do art. 61 da Lei nº 14.194 , de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e

b) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos

§ 4º,

§ 6º e

§ 7º do art. 61 da Lei nº 14.194 , de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

c) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos

§ 4º,

§ 6º e

§ 7º do art. 61 da Lei nº 14.194 , de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; (Revogada pelo Decreto nº 11019 /2022)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022; e

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022.

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

VI - ampliar, com a correspondente redução, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, IV, VIII, X e XII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884 , de 27 de junho de 2019, observado o disposto no

§ 3º; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11019 /2022)

VII - atualizar o Anexo XXVII de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os

§ 4º e

§ 6º do art. 62 da Lei nº 14.194 , de 2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11019 /2022)

§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 53 da Lei nº 14.194 , de 2021, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2023, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º Os cronogramas de pagamento de que tratam os anexos II, IV, VIII e X alterados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderão ser acrescidos até o equivalente a um quinze avos acumulado ao mês das dotações globais estabelecidas na Lei nº 14.303 , de 2022.

§ 3º A decisão de que trata o inciso VI do caput deverá expressar os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a correspondente redução, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

§ 4º A Junta de Execução Orçamentária - JEO, de que trata o Decreto nº 9.884 , de 27 de junho de 2019, poderá autorizar alteração para além dos limites, de que tratam a alínea "a" do inciso I e o

§ 3º do art. 10, realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até o limite das dotações orçamentárias respectivas, para atendimento de despesas de interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 11019 /2022)

§ 5º A alteração de que trata o inciso VI do caput, após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei nº 14.194 , de 2021, relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11269 /2022)

Art. 11. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do

§ 1º do art. 61 da Lei nº 14.194 , de 2021, são aquelas constantes dos Anexos XXI e XXII.

Art. 12. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 13. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos "44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado na hipótese de ser verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos ao encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 16.

Art. 14 Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 9 de dezembro de 2022.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 2021, e àquelas decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no

§ 1º

§ 3º Para atender ao disposto nos

§ 10 e

§ 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput, observado o disposto no

§ 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303 , de 2022, e no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentária até:

I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2022, para as demais despesas, observado o disposto no

§ 1º

§ 1º Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhado de fundamentação, até:

I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, a que se refere o Anexo XVIII; e

II - 23 de dezembro de 2022, para as demais despesas obrigatórias e as despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 2021.

§ 2º O Ministério da Economia poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas.

§ 3º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 4º Para atender ao disposto nos

§ 10 e

§ 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até as datas previstas no inciso I do caput e

§ 1º deste artigo, observado o disposto no

§ 3º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303 , de 2022, e no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto nº 11269 /2022)

Art. 15. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320 , de 1964, na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.194 , de 2021, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 137 e no

§ 1º do art. 164.

Art. 16 O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

Art. 16. O Ministério da Economia adotará as providências necessárias: (Redação dada pelo Decreto nº 11086 /2022)

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303 , de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento;

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303 , de 2022, e de suas alterações, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante bloqueio ou proposição de cancelamento de dotações orçamentárias, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, e mediante adequação dos respectivos cronogramas ou limites de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303 , de 2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos respectivos cronogramas ou autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no

§ 4º do art. 62 da Lei nº 14.194 , de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11086 /2022)

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303 , de 2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos cronogramas ou das autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no

§ 4º do art. 62 da Lei nº 14.194 , de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11154 /2022)

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no

§ 6º do art. 1º; e

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303 , de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194 , de 2021.

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303 , de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194 , de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11154 /2022)

§ 1º Na hipótese de os órgãos ou as unidades orçamentárias não realizarem os bloqueios de dotações orçamentárias, a que se refere o inciso II do caput, no prazo estabelecido pelo Ministério da Economia, ou o fizerem em montante inferior a eles informado, o Ministério da Economia deverá fazê-los, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração pelos referidos órgãos ou unidades orçamentárias, desde que não estejam sendo anuladas para a abertura de créditos adicionais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11269 /2022)

§ 2º A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais que não tenham sido considerados no relatório previsto no

§ 4º do art. 62 da Lei nº 14.194 , de 2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11269 /2022)

Art. 17. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 18 Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVI:

Art. 18. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVII: (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

III - Anexo III - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

IV - Anexo IV - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

V - Anexo V - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção;

VI - Anexo VI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção (1); (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos, nos termos do

§ 5º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11086 /2022)

VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016); (Redação dada pelo Decreto nº 11154 /2022)

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7) de execução obrigatória;

VII - Anexo VII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7) de execução obrigatória; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

VIII - Anexo VIII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

VIII - Anexo VIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021 (1); (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

IX - Anexo IX - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

IX - Anexo IX - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

X - Anexo X - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

X - Anexo X - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

XI - Anexo XI - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

XI - Anexo XI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

XII - Anexo XII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

XII - Anexo XII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

XIII - Anexo XIII - Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

XIII - Anexo XIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

XIV - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Tesouro);

XV - Anexo XV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Próprias);

XVI - Anexo XVI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XVII - Anexo XVII - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVIII - Anexo XVIII - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do

§ 2º do art. 61 da Lei nº 14.194 , de 20 de agosto de 2021;

XIX - Anexo XIX - Previsão da receita do Governo Central - 2022 - Receita por fonte de recursos - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XX - Anexo XX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2022 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XXI - Anexo XXI - Resultado primário das empresas estatais federais - 2022;

XXII - Anexo XXII - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2022;

XXIII - Anexo XXIII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2022;

XXIV - Anexo XXIV - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXV - Anexo XXV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XXV - Anexo XXV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

XXVI - Anexo XXVI - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

XXVI - Anexo XXVI - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11019 /2022)

XXVII - Anexo XXVII - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os

§ 4º e

§ 6º do art. 62 da Lei nº 14.194 , de 2021. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11019 /2022)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B de 11/02/2022

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B - 11/2/2022, Página 1 (Publicação Original)