Decreto nº 10.928/2022
Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
DECRETO Nº 10.928, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.681 , de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no
§ 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.681 , de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
§ 1º ...
...........
IV - no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado, estabelecerá prazos para:
a) o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º; e
b) a apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.
.... " (NR)
"Art. 7º ...
...........
§ 3º Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:
I - Lei Complementar nº 148 , de 25 de novembro de 2014;
II - Lei Complementar nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;
III - Lei Complementar nº 159 , de 2017;
IV - Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, e
V - Lei Complementar nº 178 , de 2021." (NR)
"Art. 26. ...
...........
§ 2º ...
II - poderão participar de até quatro Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e
..." (NR)
"Art. 29. ...
Parágrafo único. ....
I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no inciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159 , de 2017, e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar, constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e
..." (NR)
"Art. 30. ...
...........
§ 2º ...
...........
II - ....
...........
b) cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 32 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no
§ 3º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159 , de 2017, caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal.
.... " (NR)
"Art. 31. ...
...........
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal." (NR)
"Art. 32. ...
...........
§ 2º ...
I - até o mês de outubro, para a hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159 , de 2017;
II - até os meses de abril e outubro, com informações referentes aos inadimplementos registrados no segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159 , de 2017; e
III - bimestralmente, no prazo de dois meses, contado do encerramento do bimestre, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159 , de 2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar.
..." (NR)
"Art. 32-A. A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto:
I - às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159 , de 2017;
II - à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e
III - às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
§ 1º A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo.
§ 2º O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do
§ 2º do art. 32, e receberá classificação:
I - A, quando não forem identificadas violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159 , de 2017;
II - B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159 , de 2017, não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e
III - C, nas demais hipóteses.
§ 3º O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do
§ 2º do art. 32, e receberá classificação:
I - A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso;
II - B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e
III - C, nas demais hipóteses.
§ 4º O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do
§ 2º do art. 32, e receberá classificação:
I - A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência;
II - B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o inciso V do
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159 , de 2017, for inferior à variação do IPCA no período; e
III - C, nas demais hipóteses." (NR)
"Art. 33-A. Para fins do disposto no
§ 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159 , de 2017, e no
§ 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se:
I - boa classificação de desempenho - o resultado "A" ou "B" na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o
§ 1º do art. 32 - A; e
II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento." (NR)
"Art. 49. A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os
§ 1º e
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159 , de 2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União.
...........
§ 5º Na hipótese de atraso nos pagamentos dos valores devidos pelos Estados à União, serão aplicados:
I - os encargos moratórios pactuados nos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a que se refere o caput para os pagamentos a que se refere o
§ 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 159 , de 2017; e
II - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre a data de vencimento da obrigação, a que se refere o
§ 4º deste artigo, e a data de efetivo pagamento, para os valores recuperados a que se refere o
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159 , de 2017.
..." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do
§ 2º do art. 26 do Decreto nº 10.681 , de 2021.
Art. 3º O Decreto nº 10.681 , de 2021, passa a vigorar acrescido do Anexo a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - A de 07/01/2022
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - A - 7/1/2022, Página 4 (Publicação Original)
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 10.681 , de 20 de abril de 2021)
CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL INDICADOR I (Vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159 , de2017) INDICADOR II (Medidas de ajuste) INDICADOR III (Fiscal) CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
A A A A
A A B B+
A B A B+
B A A B+
A B B B
B A B B
B B A B
Demais C
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