Federal

Decreto nº 10.923/2021

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 11158 /2022)

(Vide Decreto nº 11087 /2022)

(Vide Decreto nº 11055 /2022)

(Vide Decreto nº 11052 /2022)

(Vide Decreto nº 11047 /2022)

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154 , de 1º de março de 1971.

Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: (Redação dada pelo Decreto nº 11021 /2022)

I - o Decreto nº 8.950 , de 29 de dezembro de 2016;

II - o Decreto nº 9.020 , de 31 de março de 2017;

III - o Decreto nº 9.442 , de 5 de julho de 2018;

IV - o Decreto nº 9.514 , de 27 de setembro de 2018;

V - o Decreto nº 9.897 , de 1º de julho de 2019;

VI - o Decreto nº 9.971 , de 14 de agosto de 2019;

VII - o Decreto nº 10.254 , de 20 de fevereiro de 2020;

VIII - o Decreto nº 10.285 , de 20 de março de 2020;

IX - o Decreto nº 10.302 , de 1º de abril de 2020;

X - o Decreto nº 10.352 , de 19 de maio de 2020;

XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503 , de 2 de outubro de 2020;

XII - o Decreto nº 10.523 , de 19 de outubro de 2020;

XIII - o Decreto nº 10.532 , de 26 de outubro de 2020;

XIV - o Decreto nº 10.765 , de 11 de agosto de 2021;

XV - o Decreto nº 10.771 , de 20 de agosto de 2021; e

XVI - o Decreto nº 10.910 , de 22 de dezembro de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11021 /2022)

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/2021 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/2021, Página 1 (Publicação Original)