Decreto nº 10.906/2021
Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
DECRETO Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 11640 /2023)
Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.
Parágrafo único. As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Seção II
Dos Objetivos, Das Diretrizes e Dos Princípios
Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;
III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;
IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e
V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.
Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;
II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;
III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.
Art. 4º São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;
II - assistência integral;
III - atendimento humanizado e não revitimizador;
IV - acesso à justiça;
V - segurança das mulheres;
VI - respeito às mulheres em situação de violência;
VII - confidencialidade;
VIII - cooperação ou abordagem em rede;
IX - interdisciplinaridade;
X - transversalidade; e
XI - transparência.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º São eixos estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - articulação;
II - prevenção;
III - dados e informações;
IV - combate; e
V - garantia de direitos e assistência.
Art. 6º As ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio são aquelas constantes do Anexo.
Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput estão relacionadas a, no mínimo, um dos eixos estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Comitê Gestor, de natureza deliberativa, tem a finalidade de assegurar a articulação, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor:
I - apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
II - articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento do feminicídio;
III - acompanhar a implementação das ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
V - estabelecer os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VI - em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;
VII - gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VIII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
IX - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e
X - propor a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aprovará o regimento interno do Comitê Gestor.
Art. 9º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Secretaria Nacional de Justiça;
III - um da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania;
IV - dois do Ministério da Saúde, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
b) um da Secretaria de Atenção Primária na Saúde; e
V - um da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 12. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado em seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de até noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê.
Art. 15. O Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio implementará as ações governamentais que integram o Plano, em articulação com os seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Nacional de Justiça;
III - Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais;
V - Conselho Nacional dos Chefes de Polícia;
VI - Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
VII - Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - Câmara dos Deputados; e
X - Senado Federal.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderá convidar representantes dos órgãos de que tratam os incisos I a X do caput para participar de suas reuniões, com direito a voz.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A critério do Comitê Gestor, as ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderão ser implementadas por meio de projetos-piloto.
Art. 17. As despesas decorrentes da implementação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações de que trata o Anexo a este Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 18. O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio vigerá até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será encaminhado pelo Comitê Gestor ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Milton Ribeiro
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/12/2021
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/12/2021, Página 5 (Publicação Original)