Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.885/2021

Exclui a Casa da Moeda do Brasil do Programa Nacional de Desestatização e do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 10.885, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Exclui a Casa da Moeda do Brasil do Programa Nacional de Desestatização e do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 199, de 25 de agosto de 2021, do Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída a Casa da Moeda do Brasil:

I - do Programa Nacional de Desestatização - PND; e

II - do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.054 , de 14 de outubro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/12/2021

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/12/2021, Página 11 (Publicação Original)