Federal

Decreto nº 10.877/2021

Altera o Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.877, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 11207 /2022)

Altera o Decreto nº 8.854 , de 22 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) seis DAS 102.2; e

b) uma FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial: a) uma FCPE 101.4;

b) duas FCPE 101.2; e

c) cinco FCPE 102.2.

Art. 2º Ficam transformadas, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as Funções Gratificadas - FG, conforme demonstrado no Anexo II.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 ao art. 19 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e no art. 11 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INPI.

Art. 5º O INPI publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 8.854 , de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2021.

Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/12/2021 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/12/2021, Página 5 (Publicação Original)