Decreto nº 10.869/2021
Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 10.869, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 11825 /2023)
Altera o Decreto nº 9.052 , de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.052 , de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16 de dezembro de 2022." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.256 /2022)
"Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - uma FCE 1.15; e
II - uma FCE 1.10.
§ 1º As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Economia, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, as FCE de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficam automaticamente dispensados." (NR)
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, em Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 9.196 , de 13 de novembro de 2017, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 9.052 , de 2017;
II - o art. 1º do Decreto nº 9.362 , de 8 de maio de 2018, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 9.052 , de 2017;
III - o Decreto nº 9.719 , de 27 de fevereiro de 2019; e
IV - o Decreto nº 10.632 , de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/11/2021 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/11/2021, Página 21 (Publicação Original)