Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.860/2021

Delega ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos as competências referentes ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

DECRETO Nº 10.860, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Delega ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos as competências referentes ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.847 , de 2 de agosto de 2013, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para:

I - escolher e designar os membros do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.847 , de 2 de agosto de 2013; e

II - nomear os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, de que trata o

§ 1º do art. 8º da Lei nº 12.847 , de 2013.

Parágrafo único. O exercício da competência de que trata o inciso I do caput observará a indicação dos órgãos representados e o chamamento público estabelecidos, respectivamente, nos

§ 1º e

§ 2º do art. 8º do Decreto nº 8.154 , de 16 de dezembro de 2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/11/2021

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/11/2021, Página 26 (Publicação Original)