Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.848/2021

Promulga as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005.

DECRETO Nº 10.848, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Promulga as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 9 de abril de 1965, e entrou em vigor em 5 de março de 1967;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 73 , de 29 de junho de 1977;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção, em 22 de agosto de 1977, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 21 de outubro de 1977;

Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 80.672 , de 7 de novembro de 1977;

Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1969 e 2002, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio das Notas Verbais NV.2, NV.22 e NV.28 e das Resoluções FAL.1(17), FAL.2(19), FAL.3(21), FAL.4(22), FAL.5(24), FAL.6(27) e FAL.7(29), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 299 , de 14 de julho de 2006;

Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2005, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio da Resolução FAL.8(32), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 980 , de 23 de dezembro de 2009; e

Considerando que as Emendas entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, DECRETA:

Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005, anexas a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e das Emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

RESOLUÇÃO FAL 8(32)

Adotada em 7 de julho de 2005

ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL, 1965, COMO EMENDADA

O COMITÊ DE FACILITAÇÃO, RELEMBRANDO o Artigo VII(2)(a) da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, como emendada, doravante referida como "a Convenção", relativo aos procedimentos para emendar o Anexo da Convenção, RELEMBRANDO AINDA as atribuições que a Convenção confere ao Comitê de Facilitação para o exame e a adoção de emendas à Convenção, TENDO ANALISADO, em sua trigésima segunda sessão, emendas ao Anexo da Convenção, propostas e divulgadas de acordo com o Artigo VII(2)(a) daquela Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o Artigo VII(2)(a) da Convenção, as emendas à Convenção cujos textos são apresentados no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o Artigo VII(2)(b) da Convenção, que as emendas entrarão em vigor em 1º de novembro de 2006, a menos que, antes de 1º de agosto de 2006, pelo menos um terço dos Governos Contratantes tenha informado por escrito ao Secretário-Geral que não aceita as mencionadas emendas;

3. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo VII(2)(a) da Convenção, que transmita as emendas contidas no Anexo a todos os Governos Contratantes;

4. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que informe a todos os Governos signatários a adoção e a entrada em vigor das mencionadas emendas.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/10/2021 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/10/2021, Página 2 (Publicação Original)