Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.830/2021

Remaneja e transforma cargos em comissão e altera o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, para remanejar, em caráter temporário, Cargos Comissionados Executivos - CCE para o Ministério do Turismo e prorrogar o prazo da reabsorção temporária das atividades da Cinemateca Brasileira pelo Ministério do Turismo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.830, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Remaneja e transforma cargos em comissão e altera o Decreto nº 10.548 , de 20 de novembro de 2020, para remanejar, em caráter temporário, Cargos Comissionados Executivos - CCE para o Ministério do Turismo e prorrogar o prazo da reabsorção temporária das atividades da Cinemateca Brasileira pelo Ministério do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, remanejados em caráter temporário, conforme o disposto no Decreto nº 10.548 , de 20 de novembro de 2020, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I - um DAS 101.4;

II - um DAS 101.3; e

III - dois DAS 101.2.

Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, cargos em comissão do Grupo-DAS em Cargos Comissionados Executivos - CCE.

Art. 3º O Decreto nº 10.548 , de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5 de julho de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - um CCE 1.13;

II - um CCE 1.11;

III - um CCE 1.06; e

IV - um CCE 1.05. (Revogado pelo Decreto nº 11.118 /2022)

..." (NR)

"Art. 2º ...

§ 1º A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 5 de julho de 2022.

..." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Daniel Diniz Nepomuceno

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B de 05/10/2021 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B - 5/10/2021, Página 3 (Publicação Original)