Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.804/2021

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

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DECRETO Nº 10.804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 , de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139 , de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117 , de 27 de agosto de 1962, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 , de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...

...

§ 8º ...

...

I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e

II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.

..." (NR)

"Art. 31-A. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:

I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e

II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.

...

§ 4º Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.

§ 5º O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.

§ 5º-A Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.

§ 7º Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no

§ 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

...

§ 10 O Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia. (Revogado pelo Decreto nº 11210 /2022)

§ 10 A. A apólice do seguro-garantia de que trata o

§ 10 terá prazo de vigência igual ao tempo previsto para a concessão ou permissão e deverá ser renovada antes do fim de sua vigência por meio da emissão do endosso pela seguradora. (Revogado pelo Decreto nº 11210 /2022)

§ 10 B. O descumprimento do disposto no

§ 10-A ensejará a extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão. (Revogado pelo Decreto nº 11210 /2022)

..." (NR)

Art. 112. ...

...

§ 3º A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 8.139 , de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ...

...

§ 4º O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade.

..." (NR)

Art. 3º As concessionárias e as permissionárias que estiverem inadimplentes com o pagamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão na data de entrada em vigor deste Decreto poderão solicitar o parcelamento do saldo remanescente de seus débitos, desde que cumpridos os encargos, conforme requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Parágrafo único. As concessionárias e as permissionárias poderão requerer o parcelamento, desde que não tenha ocorrido deliberação do Congresso Nacional acerca da extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

Art. 4º O disposto neste Decreto quanto à possibilidade de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão aplica-se às empresas que ainda não celebraram o contrato de concessão ou permissão e que apresentaram, até a data de entrada em vigor deste Decreto, requerimento para solicitar a desistência da outorga cujo pedido ainda esteja pendente de decisão.

Art. 5º Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no

§ 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 , de 1963, poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 6º O disposto nos

§ 5º,

§ 7º e

§ 10 do art. 31-A do Decreto nº 52.795 , de 1963, aplica-se de forma complementar aos art. 2º ao art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Ato do Ministro de Estado das Comunicações estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 , de 1963:

I - as alíneas "a" e "b" do

§ 8º do art. 16; e

II - o

§ 8º do art. 31-A.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/09/2021 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/9/2021, Página 3 (Publicação Original)