Federal

Decreto nº 10.767/2021

Dispõe sobre a qualificação de armazéns e de imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.767, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 11478 /2023)

Dispõe sobre a qualificação de armazéns e de imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,

§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 182, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os armazéns e os imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab constantes do Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/08/2021

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/8/2021, Página 2 (Publicação Original)