Decreto nº 10.746/2021
Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.
DECRETO Nº 10.746, DE 9 DE JULHO DE 2021
Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.
Art. 2º A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados tem a finalidade de orientar o planejamento, as ações e as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na cadeia de valor de materiais avançados no País, com vistas à agregação de valor em produtos, serviços e processos para a promoção do desenvolvimento social e econômico.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;
II - biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:
a) os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e
b) a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
III - economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;
IV - geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;
V - rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e
VI - resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.
Art. 4º São princípios da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:
I - domínio tecnológico da cadeia de valor associada aos materiais avançados;
II - desenvolvimento econômico e social;
III - desenvolvimento sustentável; e
IV - cooperação entre Poder Público, setor privado e instituições de ensino ou pesquisa.
Art. 5º São diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:
I - promoção da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo no País;
II - agregação de valor aos recursos naturais, renováveis e não renováveis do País;
III - agregação de tecnologia aos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País;
IV - valorização dos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País; e
V - cooperação internacional para o desenvolvimento das cadeias de valor.
Art. 6º São objetivos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:
I - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em materiais avançados;
II - estimular o empreendedorismo de base tecnológica em materiais avançados;
III - promover o domínio das tecnologias envolvidas na cadeia de valor associada aos minerais e à biomassa para a produção de materiais avançados;
IV - incentivar a capacitação, a formação e a fixação de recursos humanos especializados;
V - promover a criação, a ampliação e a modernização de infraestruturas necessárias à cadeia de valor de materiais avançados;
VI - fortalecer a cooperação internacional na qualidade de agente acelerador do desenvolvimento setorial; e
VII - promover a sua integração e a sua transversalidade com as políticas públicas setoriais.
Art. 7º São iniciativas da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:
I - elaborar o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados em conformidade com o disposto neste Decreto;
II - promover alianças estratégicas e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com o objetivo de criar produtos, processos e serviços inovadores, e de transferir e difundir tecnologia;
III - estimular as diversas formas de investimento em atividades que envolvam a cadeia de valor de materiais avançados;
IV - disseminar as tecnologias aplicadas aos materiais avançados em ecossistemas de inovação do País;
V - promover a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento internacionais para fortalecer os ecossistemas de inovação no País;
VI - estimular a agregação de valor tecnológico nas principais cadeias produtivas nacionais de matérias-primas, de forma a considerar a geodiversidade e a biodiversidade brasileiras;
VII - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas para uso de resíduos e rejeitos, de forma a considerar as bases da economia circular; e
VIII - ampliar a aplicação e a funcionalização de materiais avançados para agregação de valor em produtos, processos e serviços para o mercado nacional e internacional.
Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações elaborará o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.
§ 1º O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados vigerá por quatro anos e considerará, em sua elaboração, o cenário esperado para os próximos vinte anos.
§ 2º O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 9º Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:
I - programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;
II - programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e
III - programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.
§ 1º Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.
§ 2º Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, na Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, e em seus regulamentos, e na legislação correlata.
Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão atuar na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.
Art. 11. Para a implementação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, as fontes de recursos, públicos ou privados, previstas em legislação aplicável à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo de base tecnológica serão fontes de financiamento e de fomento elegíveis.
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor de Materiais Avançados ao qual compete:
I - propor revisões à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;
II - propor atualizações ao Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;
III - propor programas, metas e prioridades de governo referentes aos materiais avançados;
IV - avaliar a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados; e
V - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e sobre atos normativos de qualquer natureza que a regulamentem.
Art. 13. As decisões do Comitê Gestor serão públicas e emitidas por meio de resoluções.
Parágrafo único. As resoluções do Comitê Gestor terão caráter consultivo e não vinculante.
Art. 14. O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o presidirá;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IX - Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º Os órgãos e as entidades que compõem o Comitê Gestor poderão requerer, a qualquer tempo, a substituição de seus representantes por meio de comunicado oficial ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 15. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 4º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 16. O Comitê Gestor poderá criar comissões temáticas, observadas as seguintes condições:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostas por, no máximo, doze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.
§ 1º O Coordenador e os membros das comissões temáticas serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º As comissões temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões.
§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação pela maioria de seus membros.
§ 5º O quórum de reunião das comissões temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da comissão temática terá o voto de qualidade.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 18. Os membros do Comitê Gestor e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 19. A participação no Comitê Gestor e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 20. O regimento interno será deliberado pelo Comitê Gestor por proposição de sua Secretaria-Executiva.
Art. 21. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/07/2021
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/7/2021, Página 1 (Publicação Original)