Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.698/2021

Remaneja e transforma Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União - GT e Gratificações de Representação de Gabinete - RGA em Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.698, DE 12 DE MAIO DE 2021

(Vide Decreto nº 10994 /2022)

Remaneja e transforma Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União - GT e Gratificações de Representação de Gabinete - RGA em Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União - GT e Gratificações de Representação de Gabinete - RGA:

I - trezentos e cinquenta e três GT-I;

II - cento e cinquenta e duas GT-II;

III - cinco RGA-4;

IV - treze RGA-3;

V - vinte e uma RGA-2; e

VI - nove RGA-1.

Art. 2º Ficam transformadas, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042 , de 14 de abril de 2021, trezentos e cinquenta e três GT-I, cento e cinquenta, duas GT-II, cinco RGA-4, treze RGA-3, vinte e uma RGA-2 e nove RGA-1, em:

I - cento e quarenta e uma CCE-3;

II - setenta e duas CCE-2;

III - cento e trinta FCE-3; e

IV - setenta FCE-2.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança resultantes da transformação de que trata este Decreto permanecerão na Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia até serem remanejados à Advocacia-Geral da União.

Art. 4º Os ocupantes das gratificações de que trata o art. 1º ficam automaticamente dispensados na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/05/2021 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/5/2021, Página 5 (Publicação Original)