Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.689/2021

Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

DECRETO Nº 10.689, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Apoio a Desastres, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, para atuar nas diversas fases do desastre no território nacional.

Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará o Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 2º Ao Grupo de Apoio a Desastres compete:

I - auxiliar a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências e na articulação e na coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

II - apoiar o ProSistema Nacional de teção e Defesa Civil na articulação e na coordenação de ações de gerenciamento de riscos e de desastres.

Art. 3º O Grupo de Apoio a Desastres será composto por:

I - agentes de proteção e defesa civil do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

II - profissionais com formação nas áreas de conhecimento científico relevantes para o gerenciamento de cada espécie de riscos e de desastres.

§ 1º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá convidar para integrar o Grupo de Apoio a Desastres:

I - profissionais voluntários de todos os entes federativos; e

II - especialistas com experiência de, no mínimo, dois anos em áreas de conhecimento específicas, de preferência ligadas à gestão de riscos e de desastres.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Apoio a Desastres será exercida pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os requisitos de admissão dos profissionais voluntários a que se referem o inciso I do

§ 1º no Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 4º O Coordenador do Grupo de Apoio a Desastres deverá elaborar relatórios parcial e final de suas atividades.

Art. 5º Os membros do Grupo de Apoio a Desastres que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º A participação no Grupo de Apoio a Desastres será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 1º É vedado aos membros do Grupo de Apoio a Desastres a prática de ações previstas no

§ 5º do art. 144 da Constituição, observadas as competências e orientações dos órgãos de segurança pública locais e as normas e prescrições técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 2º Os membros do Grupo de Apoio a Desastres estarão sujeitos aos deveres e às proibições aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do disposto nos art. 116 e art. 117 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.

Art. 7º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional editará as normas complementares para dispor sobre a atuação e a gestão do Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/04/2021

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/4/2021, Página 6 (Publicação Original)