Decreto nº 10.686/2021
Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.686, DE 22 DE ABRIL DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 10699 /2021)
Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62,
§ 3º, da Lei nº 14.116 , de 31 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, no prazo de sete dias, contado da data de publicação deste Decreto ou dos decretos editados em atendimento ao disposto no
§ 3º ou no
§ 11 do art. 64 da Lei nº 14.116 , de 31 de dezembro de 2020, quando couber, as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário "RP 2" em montante correspondente ao estabelecido no Anexo a este Decreto e em suas alterações, as quais serão bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades:
I - deverão informar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com "RP 2" abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas aquelas de que trata o
§ 6º do referido artigo;
II - deverão observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021;
III - poderão considerar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com "RP 2" indisponibilizadas em atendimento ao disposto no
§ 15 do art. 64 da Lei nº 14.116 , de 2020, quando se tratar de despesas que atendam ao disposto no inciso I; e
IV - poderão informar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116 , de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente a órgão constante do Anexo.
§ 2º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o caput ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido no caput, e comunicará ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal.
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no
§ 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo.
§ 4º As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e no
§ 2º e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, a partir de deliberação da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884 , de 27 de junho de 2019, que requeira abertura de crédito adicional, antecipar o bloqueio das dotações orçamentárias a que se refere o caput até o valor estabelecido nos referidos créditos.
§ 6º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o caput, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no
§ 5º
Art. 2º Ficam automaticamente alterados os montantes de que trata o Anexo, no caso de publicação de alterações orçamentárias ou de abertura de créditos adicionais que reduzam as despesas classificadas com "RP 2", observado o disposto no
§ 1º do art. 1º, dos órgãos do referido Anexo, quando forem destinadas ao atendimento das despesas primárias obrigatórias na forma prevista no
§ 3º do art. 62 da Lei nº 14.116 , de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/04/2021 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/4/2021, Página 24 (Publicação Original)