Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.677/2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.677, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 163, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão, os seguintes empreendimentos turísticos:

I - Aldeia dos Sentenciados, localizada no Estado de Pernambuco; (Revogado pelo Decreto nº 12559 /2025)

II - Antiga Estação Ferroviária de Diamantina, localizada no Estado de Minas Gerais; e

III - Palacete Carvalho Mota, localizado no Estado do Ceará. (Revogado pelo Decreto nº 12559 /2025)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/04/2021

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/4/2021, Página 3 (Publicação Original)