Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.625/2021

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.625, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

(Vide Decreto nº 10682 /2021, Decreto nº 10649 /2021, Decreto nº 10637 /2021)

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116 , de 31 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:

I - despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116 , de 31 de dezembro de 2020;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil" ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;

VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; e

VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

§ 1º A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.

§ 2º Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.

§ 3º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116 , de 2020.

§ 4º Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.

Art. 2º Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto.

§ 1º Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa - GND:

a) pessoal e encargos sociais - GND 1;

b) juros e encargos da dívida - GND 2; e

c) amortização da dívida - GND 6;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;

III - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na

Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116 , de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto; e

IV - aos créditos extraordinários e suas reaberturas.

§ 2º O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116 , de 2020, fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.

§ 3º Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116 , de 2020.

§ 4º Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.

Art. 3º As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o

§ 1º do art. 2º, terão como parâmetro:

I - os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto;

II - o limite de saque disponível no órgão;

III - o pagamento de cada órgão; e

IV - as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23 de agosto de 2001.

Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da

Seção X do

Capítulo IV da Lei nº 14.116 , de 2020, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no

§ 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei nº 14.116 , de 2020.

Art. 5º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no

§ 2º do art. 2º

Art. 5º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para ampliar, antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no

§ 2º do art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 10.663 /2021)

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 - outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os

§ 2º a

§ 4º do art. 2º

Art. 6º Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nos art. 138 e art. 163 da Lei nº 14.116 , de 2020.

Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 11/02/2021

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 11/2/2021, Página 1 (Publicação Original)

ANEXO I

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS PREVISTAS NOS INCISOS V E VI (1) DO CAPUT DO ART. 1º R$ 1,00

Órgãos/Unidades Valor Mensal

20000 Presidência da República 10.016.892

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 33.323.595

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 50.836.580

25000 Ministério da Economia 355.470.890

26000 Ministério da Educação 666.646.142

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 13.240.730

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* 2.143.535

32000 Ministério de Minas e Energia 26.407.094

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** 7.905.456

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** 7.234.318

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** 3.348.429

35000 Ministério das Relações Exteriores 41.959.948

36000 Ministério da Saúde 12.551.403

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** 41.667

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** 6.125.522

37000 Controladoria-Geral da União 2.323.680

39000 Ministério da Infraestrutura 58.005.453

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** 17.666.667

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** 1.990.096

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** 6.720.556

41000 Ministério das Comunicações 41.358.351

41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 9.468.310

44000 Ministério do Meio Ambiente 23.992.102

52000 Ministério da Defesa 141.761.708

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 31.588.552

53210 Agência Nacional de Águas - ANA** 39.598

54000 Ministério do Turismo 14.802.422

54207 Agência Nacional do Cinema** 1.099.840

55000 Ministério da Cidadania 118.713.272

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 135.219

63000 Advocacia-Geral da União 11.214.547

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 5.974.779

TOTAL 1.724.107.353

(1) Consideram-se receitas próprias, de convênios e de doações, referidas no inciso VI do caput do art. 1º, as compreendidas nas fontes de recurso 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93, 94, 95 e 96. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EXCLUI AS DESPESAS DE QUE TRATA O

ANEXO III À LEI Nº 14.116 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 R$ mil

Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar

20000 Presidência da República 30.325 45.488

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 195.036 292.555

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 220.959 331.438

25000 Ministério da Economia 870.396 1.305.595

26000 Ministério da Educação 2.170.033 2.973.716

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 47.215 70.823

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* 324 486

32000 Ministério de Minas e Energia 40.699 61.049

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** 911 1.367

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** 15.067 22.600

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** 7.257 10.886

35000 Ministério das Relações Exteriores 191.048 286.572

36000 Ministério da Saúde 2.124.567 2.811.850

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** 19.250 28.875

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** 12.170 18.255

37000 Controladoria-Geral da União 10.211 15.316

39000 Ministério da Infraestrutura 620.634 691.268

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** 21.774 32.662

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** 3.980 5.970

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** 5.334 8.002

41000 Ministério das Comunicações 94.006 141.009

41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 18.937 28.405

44000 Ministério do Meio Ambiente 32.975 49.463

52000 Ministério da Defesa 373.087 559.630

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 170.464 255.696

53210 Agência Nacional de Águas - ANA** 109 164

54000 Ministério do Turismo 72.855 93.283

54207 Agência Nacional do Cinema** 4.444 6.667

55000 Ministério da Cidadania 254.306 381.459

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 648 973

63000 Advocacia-Geral da União 47.647 71.470

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 21.493 32.239

TOTAL 7.698.164 10.635.230

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS DE QUE TRATA O

ANEXO III À LEI Nº 14.116 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 R$ mil

Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 34.523 51.784

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 345.284 517.926

52000 Ministério da Defesa 876.441 1.314.661

53210 Agência Nacional de Águas - ANA* 32.663 48.994

TOTAL 1.288.910 1.933.365

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO IV

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EXCLUI AS DESPESAS DE QUE TRATA O

ANEXO III À LEI Nº 14.116 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 R$ mil

Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar

20000 Presidência da República 4.316 6.475

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 15.373 23.060

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 12.660 18.991

25000 Ministério da Economia 380.086 570.129

26000 Ministério da Educação 110.240 165.360

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 456 684

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* 3.544 5.316

32000 Ministério de Minas e Energia 29.488 44.232

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** 15.478 23.216

35000 Ministério das Relações Exteriores 414 620

36000 Ministério da Saúde 1.888 2.831

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** 57 86

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** 81 122

39000 Ministério da Infraestrutura 8.604 12.907

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** 13.559 20.338

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** 7.576 11.363

41000 Ministério das Comunicações 48.500 72.750

44000 Ministério do Meio Ambiente 22.350 33.525

52000 Ministério da Defesa 106.486 159.728

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 37.818 56.727

54000 Ministério do Turismo 557 836

55000 Ministério da Cidadania 732 1.098

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 762 1.142

TOTAL 821.024 1.231.537

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO V

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS DE QUE TRATA O

ANEXO III À LEI Nº 14.116 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 R$ mil

Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 50.491 75.736

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 122 182

52000 Ministério da Defesa 4.707 7.060

TOTAL 55.319 82.979

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O

ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) R$ mil

Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar

20000 Presidência da República 6.522 9.783

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 152.154 228.231

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 10.128 15.193

25000 Ministério da Economia 288.218 432.326

26000 Ministério da Educação 1.639.305 2.458.957

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 341.579 512.368

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* 121 182

32000 Ministério de Minas e Energia 21.491 32.237

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** 1.181 1.772

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** 925 1.388

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** 2.214 3.320

35000 Ministério das Relações Exteriores 109.156 163.734

36000 Ministério da Saúde 15.545.039 23.317.559

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** 2.603 3.905

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** 911 1.367

37000 Controladoria-Geral da União 2.889 4.333

39000 Ministério da Infraestrutura 13.464 20.195

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** 1.642 2.462

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** 550 824

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** 2.147 3.221

41000 Ministério das Comunicações 11.634 17.451

41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 2.163 3.245

44000 Ministério do Meio Ambiente 8.152 12.229

52000 Ministério da Defesa 969.643 1.454.465

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 27.246 40.869

53210 Agência Nacional de Águas - ANA** 484 726

54000 Ministério do Turismo 4.244 6.366

54207 Agência Nacional do Cinema** 479 719

55000 Ministério da Cidadania 5.895.132 8.842.698

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 60 89

63000 Advocacia-Geral da União 14.808 22.212

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 470 705

TOTAL 25.076.753 37.615.130

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO VII

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O

ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) R$ mil

Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar

25000 Ministério da Economia 1.167 1.750

26000 Ministério da Educação 5.000 7.500

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 16.591 24.886

36000 Ministério da Saúde 25.109 37.663

39000 Ministério da Infraestrutura 833 1.250

41000 Ministério das Comunicações 517 775

52000 Ministério da Defesa 672.074 1.008.112

55000 Ministério da Cidadania 8.369 12.553

TOTAL 729.660 1.094.490

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VIII

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS) CÓDIGO ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

00JJ Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS NÃO

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

0012 Financiamentos ao Agronegócio Café () NÃO

0061 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM

0427 Concessão de Crédito-Instalação as Famílias Assentadas SIM

2130 Formação de Estoques Públicos - AGF NÃO

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas () NÃO

25000 MINISTÉRIO DA ECONOMIA

0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM

0023 Obrigações Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional NÃO

0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES NÃO

0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização NÃO

0467 Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) NÃO

0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização () NÃO

0617 Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS NÃO

0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliaria Federal - FAD () NÃO

0A81 Financiamento de Operações no Âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf () NÃO

0A84 Financiamento de Operações no Âmbito do Programa de Financiamento as Exportações - Proex () NÃO

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

00IG Concessão de Financiamento Estudantil - FIES () NÃO

36213 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde () NÃO

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações NÃO

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

00J4 Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação a Mudança do Clima NÃO

52000 MINISTÉRIO DA DEFESA

00GY Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha NÃO

00JE Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica NÃO

00M5 Aquisição de Terrenos e Construção de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha NÃO

53000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste NÃO

0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste NÃO

0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste NÃO

0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA () NÃO

0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE () NÃO

0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO) NÃO

0E83 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO) NÃO

54000 MINISTÉRIO DO TURISMO

006A Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual Mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual SIM

006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - () SIM

0454 Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional NÃO

ANEXO IX

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO

§ 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 14.116 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020