Decreto nº 10.604/2021
Altera o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
DECRETO Nº 10.604, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.921 , de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.921 , de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
Art. 3º As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional do Idoso, são as estabelecidas neste Capítulo." (NR)
"Seção I
Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso
Art. 4º ...
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
...........
IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso;
..." (NR)
"Art. 8º ...
...........
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e
..." (NR)
"Art. 10. Compete ao Ministério da Educação, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:
..." (NR)
"Art. 12. Compete ao Ministério do Turismo, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a:
...........
Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso." (NR)
"Art. 13. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça elaborarão proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, que contemple o financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso." (NR)
"Art. 14. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.
..." (NR)
"Art. 15. Compete aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade social, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas." (NR)
"Art. 21. ...
Parágrafo único. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, operacionalizará a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa." (NR)
"Art. 22. ...
...........
III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional do Idoso, de que trata a Lei nº 8.842 , de 1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741 , de 2003;
..." (NR)
"Art. 26. ...
I - ....
...........
e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execu`ção das suas ações, em conjunto com os demais parceiros;
...........
g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e
.... " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.921 , de 2019:
I - o inciso II do caput do art. 22;
II - o inciso IV do caput do art. 25; e
III - as Seções III e IV do
Capítulo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Gilson Machado Guimarães Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/01/2021
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/1/2021, Página 1 (Publicação Original)