Federal

Decreto nº 10.578/2020

Dispõe sobre a dissolução societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.578, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 11768 /2023)

Dispõe sobre a dissolução societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II, IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, no art. 1º e no art. 20 da Lei nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a desestatização do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, na modalidade de dissolução societária, nos termos do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997.

Art. 2º No processo de liquidação do CEITEC, serão observados os princípios da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e considerada a relevância da manutenção das atividades industriais de microeletrônica no País.

Art. 3º Fica autorizada a publicização, nos termos do disposto na Lei nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica, executadas pelo CEITEC.

Parágrafo único. Os atos necessários para a implementação da proposta de publicização de que trata o caput deverão ser considerados no plano de trabalho a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.589 , de 29 de novembro de 2018, permitida, para atender a este exclusivo fim, a flexibilização do percentual máximo de manutenção dos contratos de trabalho dos empregados, conforme previsto no inciso VI do caput e no

§ 3º do art. 10 do referido Decreto.

Art. 4º O chamamento público de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.190 , de 1º de novembro de 2017, observará, sem prejuízo de outras diretrizes, o disposto no art. 8º ao art. 12 do referido Decreto.

Parágrafo único. O chamamento público de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações adotar os procedimentos para a divulgação das regras para seleção e qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social, destinada a absorver as atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor de microeletrônica desenvolvidas pelo CEITEC, observado o disposto no art. 7º ao art. 13 do Decreto nº 9.190 , de 2017.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/12/2020

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/12/2020, Página 1 (Publicação Original)