Decreto nº 10.503/2020
Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.
DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020
Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285 , de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318 , de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352 , de 19 de maio de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153,
§ 1º, da Constituição, no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, no art. 8º,
§ 11, da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.285 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.923 /2021)
Art. 2º O Decreto nº 10.302 , de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.923 /2021)
Art. 3º O Decreto nº 10.318 , de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º" (NR)
Art. 4º O Decreto nº 10.352 , de 19 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.923 /2021)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - A de 02/10/2020 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - A - 2/10/2020, Página 1 (Publicação Original)