Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.503/2020

Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285 , de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318 , de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352 , de 19 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153,

§ 1º, da Constituição, no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º,

§ 3º, da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º,

§ 3º, da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, no art. 8º,

§ 11, da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.285 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.923 /2021)

Art. 2º O Decreto nº 10.302 , de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.923 /2021)

Art. 3º O Decreto nº 10.318 , de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º" (NR)

Art. 4º O Decreto nº 10.352 , de 19 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.923 /2021)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - A de 02/10/2020 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - A - 2/10/2020, Página 1 (Publicação Original)