Decreto nº 10.499/2020
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia.
DECRETO Nº 10.499, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia três DAS 101.6.
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Redação dada pelo Decreto nº 11589 /2023)
I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e
I - três Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Redação dada pelo Decreto nº 11770 /2023)
I - quatro Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Redação dada pelo Decreto nº 12245 /2024)
I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; (Redação dada pelo Decreto nº 13042 /2026)
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Redação dada pelo Decreto nº 10868 /2021)
II - três Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Redação dada pelo Decreto nº 11049 /2022)
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Redação dada pelo Decreto nº 12245 /2024)
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17; (Redação dada pelo Decreto nº 13042 /2026)
III - um CCE 2.16; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 13042 /2026)
IV - um CCE 2.13. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13042 /2026)
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput:
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 10868 /2021)
I - destinam-se ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 10720 /2021)
I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, observado o seguinte:
a) os cargos e as funções dos incisos I e II do caput aos membros titulares dos Conselhos; e
b) os cargos dos incisos III e IV do caput às atividades relativas à Secretaria-Executiva dos Conselhos; (Redação dada pelo Decreto nº 13042 /2026)
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput; e
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 10868 /2021)
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 11589 /2023)
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados:
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Redação dada pelo Decreto nº 10868 /2021)
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Redação dada pelo Decreto nº 11589 /2023)
a) em 1º de outubro de 2021; ou
a) em 1º de julho de 2022; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10720 /2021)
a) em 1º de julho de 2023; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10868 /2021)
a) em 1º de julho de 2026; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11589 /2023)
a) em 1º de agosto de 2027; ou (Redação dada pelo Decreto nº 13042 /2026)
b) na hipótese de indeferimento pelo Presidente da República da prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, na data da publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial da União.
b) em data anterior à estabelecida na alínea "a", na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 10720 /2021)
b) em data anterior à estabelecida na alínea " a", na apresentação do relatório conclusivo, pelo respectivo Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no art. 7º., caput, inciso X, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 13042 /2026)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.294 , de 28 de fevereiro de 2018; e
II - o Decreto nº 9.437 , de 3 de julho de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/09/2020 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/9/2020, Página 6 (Publicação Original)