Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.431/2020

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.431, DE 20 DE JULHO DE 2020

(Vide Decreto nº 10606 /2021)

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC.

Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano. (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

Art. 2º Compete à CENABC:

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a promoção de sistemas de produção agropecuários, resilientes, produtivos, competitivos e adaptados à mudança do clima, em suas várias edições;

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos e instituições envolvidos na implementação do Plano ABC;

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano ABC e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano ABC Nacional; e

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro.

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

Art. 3º A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

b) um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

c) um da Secretaria de Política Agrícola; e

d) um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola;

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

II - um do Ministério da Economia;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

IV - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

V - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

V - um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

VI - um do Banco do Brasil S.A,

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

VII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

VIII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

VIII - um do Banco do Brasil S.A, (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

X - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11987 /2024)

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11987 /2024)

§ 1º Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

§ 3º Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC.

§ 3º Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano. (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

§ 4º A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput.

§ 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea " a" do inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

Art. 4º A CENABC se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário a pedido de quaisquer de seus membros, desde que seja apresentada justificativa, a critério de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CENABC terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da CENABC;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11987 /2024)

Parágrafo único. O regimento interno da CENABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º Os membros da CENABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação na CENABC e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/07/2020 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/7/2020, Página 3 (Publicação Original)